Casal casou-se em 1945 com comunhão de bens. Em 1955 o marido faleceu deixando 02 filhos menores. Em 1969 a esposa recebe herança dos pais. Pra quem fica a parte do marido já falecido? Os menores tem direito na parte do pai? Ou pelo fato dele já ser falecido não tem direito a nada?
Benefícios de terceiros
Sds,
Aqui em Recife, 06:14am
Gostaria de fazer uma consulta que servirá de alerta ao mesmo tempo aos leigos no assunto.
Gostaria de saber se é crime? em que lei,artigo,bem como sanções, penalidades aplicáveis e como proceder para denunciar na hipótese a seguir:
Uma pessoa(neto/filho/etc(legalmente constituído para tanto) recebe por terceiros(avó) benefícios de de um filho falecido das forças armadas(marinha/exército/aeronáutica), pois a beneficiária por falta de saúde não pode ela mesma receber, sendo que logo após seu recadastramento para recebimento do benefício a mesma vem a óbito..., mas o mesmo procurador continua recebendo seu benefício sem comunicar aos orgãos de competência(Forças Armadas/União/etc..) pagadores o seu falecimento e assim recebe até seu recadastramento quando não anual posterios cancelar seu pagamento por falta de apresentação da mesma nas juntas óbvio a mesma está falecida a um ano!.
Pergunta: " .. e ai..?, crime(Lei/Artigo/ Penalidade/ sanções..?, Como denunciar? "
Por incrível que pareça ainda há muita gente que acha que isso não é crime, gostaria dentro do quadro hipotético acima exatamente o quê cabe.
Um abraço a todos e muito obrigado espero que depois desse esclarecimento por quem entende ai do assunto não apareça gente sem saber que está pecando.
Abraços.
Elisrregio Sampaio da Costa
É crime.
Entendo que poderia ser enquadrado nos artigos (todos do Código Penal):
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
ou
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
ou outros dependendo do caso concreto.
Lembrando que além da punição no âmbito criminal, terá que arcar com as consequências cíveis, inclusive tendo que devolver o dinheiro recebido indevidamente, dentre outras.
Concordo com a doutora.
att.
dr. marcos - advogado criminal - curitiba
QUEM SÃO OS HERDEIROS?
Código Civil: “CAPÍTULO I - Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
CAPÍTULO II
Dos Herdeiros Necessários
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.”
OS FILHOS DO PAI FALECIDO POSSUEM DIREITO A HERANÇA DOS AVÓS QUE PERTENCERIA AO PAI?
Sim, por representação. Conforme nos ensina o Código Civil, art. 1.851 a 1.856.
“Segundo Washington de Barros Monteiro, o direito de representação (ius representationis) consiste na convocação legal para suceder em lugar de outro herdeiro, parente mais próximo do finado, mas anteriormente pré-morto, ausente, ou incapaz de suceder, no instante em que se abre a sucessão.” Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, Editora Saraiva.
“Código Civil
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.”
O QUE DEVE SER FEITO?
Procure um advogado(a) de sua confiança para que analise a sua situação e averigue o direito ou não no caso concreto.
Grata pelos esclarecimentos.
Entendi que como companheira do filho falecido não tenho direito a herança deixada pela sua mãe, face ele ter morrido antes da mãe.
Somente os filhos dele em concorrência com a irmã .
Cabe tbm colocar que a irmã no óbito da mãe colocou apenas ela como filha, ou seja, não mencionou que havia um filho já falecido. Nesse caso os menores, filhos do falecido podem ser prejudicados?
Este óbito está correto?
Pode ser feito óbito assim, constando apenas a filha que esta viva, não sendo colocado o outro irmão já falecido?
É possível ser feita uma retificação da certidão de óbito, através de ação judicial de retificação de registro civil.
minha amiga recebe benefícios de seu avo falecido das forças armadas(marinha/exército/aeronáutica) + o seu pai ainda está vivo, só que seu avo deixo para ela receber isso é possível ?
tenho uma outra duvida, se ela tiver um filho ela pode deixar de receber ?
ela ainda é menor de idade a mae dela que recebe no seu lugar e nao dá nada para ela, qual providencia ela pode tomar ? eu acho toda essa situação estranha , e vim tentar esclarecer