CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

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quinquinha
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Inscrição: 06/03/2011

1. Os pais de minha sogra faleceram.Não foi feito inventário Na ocasião da morte existiam duas filhas vivas , uma morta, solteira, sem filhos. A viva com filhos Sendo uma viúva (minha sogra) OBS: Ela JÁ ERA VIÚVA NA OCASIÃO DO ÓBITO DOS PAIS, PRA QUEM FICA A PARTE DO MARIDO?, SENDO QUE ELA ERA CASADA COM COMUNHÃO DE BENS? E TENDO 02 FILHOS?Foi feito um documento registrado em cartório de extinção de condomínio, onde as 2 irmãs vivas desfazem o condomínio. Minha sogra também registrou em cartório uma sucessão de direitos hereditários a terceiro, onde apenas ela e o interessado assinaram o documento. Esse cessionário reside num pedaço do terreno deixado , com obras de imóveis, e em outro pedaçõ do terreno alugou as terras. Entrou com processo de inventário (com o doc de cessão de direitos hereditários) e até agora nada resolveu. Ocorre que o documento foi registrado em cartório em 1989 e em 2007 é que a proprietária da herança (no caso minha sogra veio a falecer).Quando recebeu a herança ela já era viúva, mas tem dois filhos. Ela poderia ter vendido todo bem a este cessionário ou os filhos tinham direito na parte do pai já falecido?
2. Sendo que o meu companheiro (um dos filhos) faleceu antes da mãe, porém deixou dois filhos menores em concorrência com uma irmã filha da de cujus. Como fica agora esse documento de sucessão de direitos hereditários?, uma vez que ainda não foi feito inventário do pai da minha sogra, e ainda não foi feito o inventário da minha sogra, a quem pertence esse terreno?, mesmo sabendo que esse cessionário reside no local pelo menos a trinta anos. o que fazer nesse caso. os menores (bisnetos) tem direito na herança de seus bisavós no caso?.OU NA PARTE DO PAI DO PAI DELE QUE JÁ ERA FALECIDO. Alguem sabe responder, ou caso necessite de maiores detalhes informar esse procedimento daqui pra frente quem são os herdeiros legítimos? Cabe ressaltar que o doc de cessão de direitos a terceiro foi registrado em cartório. Mas andei lendo e se bem entendi, não se pode vender coisa indivisa (em condomínio) E outra coisa o fato de minha sogra ser viúva, não passaria aos filhos os outros 50% % da herança recebida já que herdaram a parte do pai, mesmo esse já sendo falecido? OU esse documento de cessão de direitos sem partilha dos bens dá ao cessionário pleno direito de toda a terra? Sei tbm que o mesmo está tentando usucapião das terras, e até hoje não conseguiu nem o usuocapião nem como inventariante dos bens deixados pelos pais de minha sogra. Como será o melhor jeito de resolver isso?
3. Resumo: Pais falecem, deixam pra 02 filhas, uma já viúva com 02 filhos, outra casada tbm com filhos. Fazem extinção de condomínio entre elas, registrado em cartório. Uma das filhas registra em cartório cessão de direitos a terceiro. Os filhos tem algum direito na parte do pai que já era falecido na ocasião em que uma das filhas herda a herança? E esses bisnetos
4. tem direito na parte do pai tbm já falecido?
5. EditarPermalinkMensagem inadequadaResponder

morenoni
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Inscrição: 04/05/2011

Boa tarde.
Gostaria de informaçoes sobre banco horas.
O Empregado em sua funçao que de fato,necessita exercer sua atividade em horas extraordinarias,por nao ser possivel outra forma,e que seje obrigado a compensar essas horas em dias normais,sem o acrescimo devido,é certo?
ex: sou Eletricista,e para executar uma manutençao,sem riscos para todos ,preciso desligar areas essenciais,que so podem ser feitas apos o expediente normal,e fim semana.
Sempre nessas condiçoes.
faço 10 horas extras,ou mais num sabado,que deveriam ser pagas com acrescimo de 50 %.
Com o banco de horas,essas horas sao compessadas no mesmo periodo,ou seja,10 horas sem trabalho.
Com o acumulo,em 3 meses,exemplo:160 horas divididas em dias de semana a ficar em casa;160 horas : 8 horas (dia)= 20 dias sem bater o ponto.
Numa regra geral,troco meu sabado por um dia em casa,para atender a empresa,e nao recebo nem o acrescimo de 50 %,que por entendimento meu,deveria tambem ser transformado em horas,no que daria 160 x 50% = 240 horas que dariam 30 dias em casa.
Qual a regra? Isso é valido?e o meu entendimento?procede?
O empregador pode,forçar o empregado a ficar em casa para que faça hora extra a criterio da empresa,no que julgue necessario?
E quanto a horas negativas?qual o limite diario que se pode trabalhar apos o expediente,para quitar uma suposta hora negativa?
Abraços

laine25
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Inscrição: 03/05/2011

ola boa noite gostari de obter uma informação a respeito de direitos...meu pai quando se casou com minha mae era viuvo e tinha 11 filhos do primeiro casamento a casa em que moravamos foi vendida e 50% ficaram p os filhos de seu primeiro casamento e metade p meu pai q comprou uma casa nova ...hoje meu pai faleceu e gostaria de saber se teremos q vender a casa p dividir novamente com os 11 filhos do primeiro casamento , mais tres q sao do meu pai e da minha mae?...pois ai minha mae ficara na rua com metade da metade...desde ja agradeço e aguardo respostas...uma boa noite a todos...

hakron
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Inscrição: 30/08/2006

Olá quinquinha,

No presente caso é preciso ver o quanto sua sogra transmitiu na cessão de direito hereditário para o terceiro, pois a mesmo pode ter transmitido todo o quinhão a que tinha direito ou somente uma parte. Dependendo da situação seu marido e os irmãos dele e a irmã viva de sua sogra devem se manifestar no inventário aberto pelo terceiro que possui a cessão de direito hereditário.

Quanto ao seu sogro falecido antes da morte dos pais de sua sogra; com a morte o casamento chega ao fim, logo os bens e direitos adquiridos por sua sogra em virtude da herança dos pais que faleceram, pertencem ou pertenceram somente a sua sogra, assim se ela transmitiu a parte do todo o quinhão da herança q cabia a ela em vida, nada mas existe para reivindicar sobre a herança dos avós de seu marido. Em quanto sua sogra estava viva, os filhos dela somente tinha expectativa em receber esses bens como herança. Assim, se ela tiver transmitidos todo o quinhão hereditário para o terceiro os filhos dela nada tem a receber e questinar nesse inventário, mas se a transmissão do quinhão foi somente de parte da herança, a parte não transmitida devem ir para os filhos de sua sogra.

Como seu sogro já era falecido, o q cabe aos filhos dele fazer é o inventário dos bens adquirido conjuntamente pela sua sogra e seu sogro em vida.

Para mais detalhes é necessario ver toda a documentação.
OBS: o Inventário dos bens dos pais de sua sogra já foi aberto pelo terceiro para quem ela deu a cessão de direitos, como vc mesmo afirma.

drakaren
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Inscrição: 14/03/2011

QUEM SÃO OS HERDEIROS?
Código Civil: “CAPÍTULO I - Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
CAPÍTULO II
Dos Herdeiros Necessários
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.”

OS FILHOS DO PAI FALECIDO POSSUEM DIREITO A HERANÇA DA AVÓ QUE PERTENCERIA AO PAI?
Sim, por representação. Conforme nos ensina o Código Civil, art. 1.851 a 1.856.
“Segundo Washington de Barros Monteiro, o direito de representação (ius representationis) consiste na convocação legal para suceder em lugar de outro herdeiro, parente mais próximo do finado, mas anteriormente pré-morto, ausente, ou incapaz de suceder, no instante em que se abre a sucessão.” Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, Editora Saraiva.
“Código Civil
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.”

QUAIS OS REQUISITOS BÁSICOS DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS?
Código Civil, “art.: 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.”
Ensina-nos Maria Helena Diniz em seu Código Civil Anotado, Editora Saraiva, 2006:
“A cessão da herança, gratuita ou onerosa, consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo quinhão hereditário ou de parte dele, que lhe competirá após a abertura da sucessão.”
“A cessão só será válida após a abertura da sucessão, por ser nulo qualquer ato negocial que envolva herança de pessoa viva (CC, arts. 166, II e VII e 426). Só pode incidir no todo ou em parte sobre quinhão ideal do co-herdeiro, visto que a herança, enquanto não ocorre a partilha, é uma universalidade de direito e não um conjunto de bens individualmente determinados. O co-herdeiro não pode, sem prévia autorização judicial (CPC, art. 992, I), antes da partilha, por estar pendente a invisibilidade da herança, ceder a outrem ou dispor de qualquer bem do acervo hereditário considerado singularmente, sob pena de ser ineficaz sua disposição...”
“O cessionário assume, relativamente aos direitos hereditários, a mesma condição jurídica do cedente. Pertencerá ap cessionário tudo o que em virtude da herança seria do cedente; não, porém, o que foi conferido ao herdeiro em razão de substituição ou de direito de acrescer, que presumir-se-á não abrangido pela cessão anteriormente feita.”

O QUE DEVE SER FEITO?
Procure um advogado(a) de sua confiança para que analise a sua situação e averigue o direito ou não no caso concreto.

Dra. Karen Fatima Lopes de Lima Bordoni
Bordoni Advocacia | Site: www.bordoni.adv.br
Tel.: (11) 4063-2035
Av. Cidade Jardim, 400 - 7º e 20º andares
Jardim Paulistano - São Paulo/SP

quinquinha
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Inscrição: 06/03/2011

Gostaria de ajuda quanto a regularização do problema colocado

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