Oi fui adotada com 02 anos de idade e hoje com 24 anos gostaria de saber se é possível a troca do meu nome e do meu sobrenome sendo que eu não gosto dele, sendo também que eu não me dou muito bem com os meus pais adotivos.Futuramente eu pretendo me mudar para outro país e formar uma família e isso me preocupa muito pois o fato de eu não gostar do nome e sobrenome que carrego contra a minha vontade,não quero que eles tenham algum direito sobre meus filhos futuramente caso algo venha a acontecer comigo.E eu não quero ter nenhuma obrigação com eles,tipo herança.Não vou exigir nada e muito menos quero receber alguma coisa deles.Penso que como uma pessoa que foi jogada num lar adotivo contra a vontade dela,o mínimo seria eu poder construir a minha vida do zero.Então eu gostaria de saber o que eu teria de fazer legalmente para poder trocar de nome e sobrenome.
E se esse é o seu, saiba que para conquistar esse direito qualquer pessoa pode fazer e nem é preciso ter Basta que seja maior de 18 anos, o processo é considerado simples, em partes, mas na pratica demora um pouco, como todo processo no Brasil.
Surgiro você a procurar um advogado para ingressar como pedido juntamente a Vara de Registros Públicos, o processo é fundamentado em uma audiência com o juiz, para verificação que a mudança de nome não é uma tentativa praticar alguma ilegalidade. É preciso ser consultado certidões de processos cíveis, criminais, trabalhistas, entre outras que contenham registros de nomes, para que se caso houver certidões positivas, ou seja, nomes iguais ao que você deseja ter, o cartório que consta a pendência seja informado.
Também é possível mudar o nome, caso haja erro no registro, mas para isso não é preciso processo, basta ir diretamente ao cartório e fazer o pedido. Mas atenção, nesse caso o sobrenome sempre será mantido, pois você pode mudar o primeiro nome ou agregar outro.
Antes de mais nada saliento que, a alteração de nome ocorre quando o mesmo, em muitos casos, leva a pessoa a situações de exposição ao ridículo e humilhação, principalmente quando for absurdo, estranho ou incomum aos padrões culturais locais. Além de nomes que possam expor a pessoa ao ridículo, a lei também permite alteração de nomes em outras poucas hipóteses.
Pode haver alteração de nome quando houver erro gráfico evidente, como, por exemplo, um "Cláudio" que tenha sido registrado como "Cráudio". Pode, ainda, o nome ser alterado quando causar embaraços no setor comercial, principalmente em casos de homonomínia (caso de pessoas com nomes idênticos).
Recentemente tem-se admitido mudança de nome quando houver mudança de sexo da pessoa - caso de transexuais. Porém a mudança não compreende o gênero descrito nos documentos de identidades, que costumam trazer, a partir da mudança, a expressão "Transexual" na descrição do sexo do identificado.
Há, ainda, a possibilidade de se incluir alcunhas (apelidos) no nome, desde que a alcunha seja, amplamente, conhecida, como é o caso do Presidente Luis Inácio "Lula" da Silva.
Porém, no Brasil, pouco se fala a respeito da possibilidade de mudança de nome quando se atinge a maioridade civil, sendo esse um direito quase desconhecido do cidadão. A lei dispõe que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá pessoalmente ou por bastante procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família (sobrenomes).
Dessa forma, a lei dá àquele que completa a maioridade civil - hoje fixada em dezoito anos nos termos do Código Civil - o direito de alterar seu nome, mesmo que este não seja estranho à cultura local, ou cause exposição ao ridículo.
Não há, portanto, a necessidade do nome causar desconforto, sofrimento ou humilhação a seu portador, para que ele possa ser alterado quando atingida a maioridade civil. Basta, simplesmente, que a pessoa queira mudar de nome. Por exemplo, alguém chamado "João" pode mudar seu nome para "Pedro" apenas por gostar desse nome.
A alteração é justificada pelo fato de a pessoa não poder participar da escolha de seu próprio nome - que, obviamente, é escolhido por seus pais quando de seu nascimento. Dessa forma a lei faculta à pessoa - como um dos primeiros atos da vida civil - a possibilidade de manifestar sua vontade na escolha de seu próprio nome.
Para se alterar o nome, como já fora dito no inicio da redação, é necessário propor uma ação perante a Vara dos Registro Públicos competente para alteração do registro. Porém, ao contrário da maioria dos processos judiciais, a alteração de nome se dá em um processo rápido e simples.
Atc.
Hugo Regis
Prezada Gregoria, bom dia.
Surgiro você a procurar um advogado para ingressar como pedido juntamente a Vara de Registros Públicos, o processo é fundamentado em uma audiência com o juiz, para verificação que a mudança de nome não é uma tentativa praticar alguma ilegalidade. É preciso ser consultado certidões de processos cíveis, criminais, trabalhistas, entre outras que contenham registros de nomes, para que se caso houver certidões positivas, ou seja, nomes iguais ao que você deseja ter, o cartório que consta a pendência seja informado.
Também é possível mudar o nome, caso haja erro no registro, mas para isso não é preciso processo, basta ir diretamente ao cartório e fazer o pedido. Mas atenção, nesse caso o sobrenome sempre será mantido, pois você pode mudar o primeiro nome ou agregar outro.
No entanto, antes de mais nada saliento que, a alteração de nome ocorre quando o mesmo, em muitos casos, leva a pessoa a situações de exposição ao ridículo e humilhação, principalmente quando for absurdo, estranho ou incomum aos padrões culturais locais. Além de nomes que possam expor a pessoa ao ridículo, a lei também permite alteração de nomes em outras poucas hipóteses.
Pode haver alteração de nome quando houver erro gráfico evidente, como, por exemplo, um "Cláudio" que tenha sido registrado como "Cráudio". Pode, ainda, o nome ser alterado quando causar embaraços no setor comercial, principalmente em casos de homonomínia (caso de pessoas com nomes idênticos).
Recentemente tem-se admitido mudança de nome quando houver mudança de sexo da pessoa - caso de transexuais. Porém a mudança não compreende o gênero descrito nos documentos de identidades, que costumam trazer, a partir da mudança, a expressão "Transexual" na descrição do sexo do identificado.
Há, ainda, a possibilidade de se incluir alcunhas (apelidos) no nome, desde que a alcunha seja, amplamente, conhecida, como é o caso do Presidente Luis Inácio "Lula" da Silva.
Porém, no Brasil, pouco se fala a respeito da possibilidade de mudança de nome quando se atinge a maioridade civil, sendo esse um direito quase desconhecido do cidadão. A lei dispõe que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá pessoalmente ou por bastante procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família (sobrenomes).
Dessa forma, a lei dá àquele que completa a maioridade civil - hoje fixada em dezoito anos nos termos do Código Civil - o direito de alterar seu nome, mesmo que este não seja estranho à cultura local, ou cause exposição ao ridículo.
Não há, portanto, a necessidade do nome causar desconforto, sofrimento ou humilhação a seu portador, para que ele possa ser alterado quando atingida a maioridade civil. Basta, simplesmente, que a pessoa queira mudar de nome. Por exemplo, alguém chamado "João" pode mudar seu nome para "Pedro" apenas por gostar desse nome.
A alteração é justificada pelo fato de a pessoa não poder participar da escolha de seu próprio nome - que, obviamente, é escolhido por seus pais quando de seu nascimento. Dessa forma a lei faculta à pessoa - como um dos primeiros atos da vida civil - a possibilidade de manifestar sua vontade na escolha de seu próprio nome.
Para se alterar o nome, como já fora dito no inicio da redação, é necessário propor uma ação perante a Vara dos Registro Públicos competente para alteração do registro. Porém, ao contrário da maioria dos processos judiciais, a alteração de nome se dá em um processo rápido e simples.
Vale te ressaltar que, como você mesmo citou, ainda que você abra mão da, por exemplo, herança, você é filha, hoje não existe qualquer diferença entre filhos, nem mesmo é correto usar a expressão filho legítimo ou filho adotivo. A legislação vigente proíbe quaisquer menções à origem da filiação.
A lei é absolutamente clara ao estabelecer que os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações. Diz, ainda, que são proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (Art. 1.596 do Novo Código Civil).
Atc.
Hugo Regis
Hugo Regis
Acadêmico de Direito