Professora, carteira de trabalho em dia, em novembro de 2005, acometida por doença oftalmológica grave, recidiva, afastada por auxílio-doença. A doença trouxe sequelas irreversíveis. Juntamente, um quadro depressivo grave e ansiedade patológica. Ficou monocular e com visão bastante comprometida no único olho com que consegue ver. O Colégio a demitiu durante o benefício. Os peritos do INSS sempre comprovando a incapacidade laborativa, até abril de 2011, quando decidiram dar por cessado o benefício por "não comprovada incapacidade laborativa". Recorreu várias vezes até o Recurso final à Junta, onde julgaram novamente "não comprovada incapacidade laborativa", em caráter irrevogável. O quadro ainda persiste, e a "Junta", nem tocou nela. Na última instância, nem a viram. Benefício cessado, incapaz laborativamente, comprovadamente por médicos. Não recebe nada desde abril de 2011, família sem recursos financeiros e residente fora do seu município e estado. Cabe ação? Há chances de aposentadoria por invalidez? Por onde começar? Contribuinte por 19 anos consecutivos.
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