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Contrato de Publicação - acordo verbal não cumprido

Contrato de Publicação - acordo verbal não cumprido

Mensagempor mm.erica em 13 Fev 2008 08:49

Bom dia,

Uma empresa de lista telefônica me ligou, dizendo que a publicação do nº do telefone da minha empresa iria ser publicado na lista telefônica sem nenhum custo por isso, que o custo já estava na assinatura da minha conta.
Então, eles me enviaram um Fax com os dados da empresa só para confirmar, como os dados estavam correto carimbei o fax e dei um visto.
Depois, eles me enviaram um fax dizendo que o serviço era durante 12 meses de 276,00 por mês.
Logo enviei um e-mail dizendo que não concordava com este contrato.
Pergunto?

Quem vistou o fax não foi o dono da empresa, mesmo sendo assim é válido?
Posso rescindir este contrato e procurar o procon?
Quais problemas minha empresa pode ter com isso?

Obrigada

no aguardo,

Erica Mendonça

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Re: Contrato de Publicação - acordo verbal não cumprido

Mensagempor Paulo Durigan em 13 Fev 2008 15:18

Houve um caso idêntico com um cliente de meu escritório.
Não me recordo qual a empresa, mas de qualquer modo não poderia aqui revelar o nome.
Também não posso dizer que o mesmo venha ocorrer com você: há, certamente, empresas sérias no ramo.
Mas serve como um aviso da experiência.
Embora ele tenha encaminhado um fax cancelando o pedido, não ficou com o protocolo.
Algum tempo depois houve a emissão de boletos. Como não pagou, foi protestado. Para baixar o protesto pediram, além do valor, custas e honorários. Alegaram, ainda, que não houve pedido de cancelamento.

Evidentemente, na teoria tudo se resolve via código de defesa do consumidor. Mas há custas, deslocamentos, etc.

Aconselho obter um protocolo adequado do pedido de cancelamento da publicidade, preferencialmente via notificação extrajudicial ou, enfim, outro meio comprobatório.

Quanto a ter sido um simples empregado, sem poder de mando, que teria aposto o visto (também o mesmíssimo caso de meu cliente), aconselho não correr o risco: a se utilizar o que em direito se denomina de "teoria da aparência" tem-se, a princípio, que houve autorização da empresa.

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Paulo Durigan
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Re: Contrato de Publicação - acordo verbal não cumprido

Mensagempor MARCIO OLIVEIRA em 19 Nov 2008 13:32

Bem, Erica e demais interessados:


Existem duas correentes para contratos nestes moldes:

1) Ultra vires
Reza que só o representante legal da empresa tem direito a assinar por ela.

2) Teoria da aparencia
Que os contratos assinados pelos prepostos das empresas têm validade porque presumem que tal funcionário tem poderes para assinar por ela.

A teoria da aparencia vinha sendo seguida indiscutivelmente pela lei e pelos anais do STF e STJ.

Ocorre que com o advento do Novo Código Civil os seguintes artigos descritos abaixo, a teoria ultra vires ganhou vida recentemente, mas o caso traz muita discussão e não há um posicionamento firme sobre o assunto.

"Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo."
Interpretando-se o art. 47 a contrario sensu infere-se que os atos dos administradores praticados fora dos limites estabelecidos no contrato social não obrigam a pessoa jurídica.

"Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade."

O pior é que os Tribunais entendem pela concretização do negócio jurídico nos caso relatados acima, pela teoria da aparencia e boa fé.

Com fulcro na teoria da aparência, más empresas, utilizam-se deste subtefúrdio para dar golpes dos quais a Erica relata.

Entendo que apesar de recente e pouco encampada pelos Magistrados, a teoria ultra vires deve ganhar força e fica o alerta para ninguém assinar nada ou passar infomrações que não sejade forma pessoal.

Importante também alertar os funcionário deste tipo de prática.

espero ter ajudado de alguma forma

Márcio Oliveira
ma_so@hotmail.com

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MARCIO OLIVEIRA
 
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Re: Contrato de Publicação - acordo verbal não cumprido

Mensagempor mm.erica em 01 Jul 2009 14:25

Muito Obrigada pela informação.
Desculpe a demora :oops:
Me ajudou muito.

Erica Mendonça


MARCIO OLIVEIRA escreveu:Bem, Erica e demais interessados:


Existem duas correentes para contratos nestes moldes:

1) Ultra vires
Reza que só o representante legal da empresa tem direito a assinar por ela.

2) Teoria da aparencia
Que os contratos assinados pelos prepostos das empresas têm validade porque presumem que tal funcionário tem poderes para assinar por ela.

A teoria da aparencia vinha sendo seguida indiscutivelmente pela lei e pelos anais do STF e STJ.

Ocorre que com o advento do Novo Código Civil os seguintes artigos descritos abaixo, a teoria ultra vires ganhou vida recentemente, mas o caso traz muita discussão e não há um posicionamento firme sobre o assunto.

"Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo."
Interpretando-se o art. 47 a contrario sensu infere-se que os atos dos administradores praticados fora dos limites estabelecidos no contrato social não obrigam a pessoa jurídica.

"Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade."

O pior é que os Tribunais entendem pela concretização do negócio jurídico nos caso relatados acima, pela teoria da aparencia e boa fé.

Com fulcro na teoria da aparência, más empresas, utilizam-se deste subtefúrdio para dar golpes dos quais a Erica relata.

Entendo que apesar de recente e pouco encampada pelos Magistrados, a teoria ultra vires deve ganhar força e fica o alerta para ninguém assinar nada ou passar infomrações que não sejade forma pessoal.

Importante também alertar os funcionário deste tipo de prática.

espero ter ajudado de alguma forma

Márcio Oliveira
ma_so@hotmail.com


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