


MARCIO OLIVEIRA escreveu:Bem, Erica e demais interessados:
Existem duas correentes para contratos nestes moldes:
1) Ultra vires
Reza que só o representante legal da empresa tem direito a assinar por ela.
2) Teoria da aparencia
Que os contratos assinados pelos prepostos das empresas têm validade porque presumem que tal funcionário tem poderes para assinar por ela.
A teoria da aparencia vinha sendo seguida indiscutivelmente pela lei e pelos anais do STF e STJ.
Ocorre que com o advento do Novo Código Civil os seguintes artigos descritos abaixo, a teoria ultra vires ganhou vida recentemente, mas o caso traz muita discussão e não há um posicionamento firme sobre o assunto.
"Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo."
Interpretando-se o art. 47 a contrario sensu infere-se que os atos dos administradores praticados fora dos limites estabelecidos no contrato social não obrigam a pessoa jurídica.
"Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade."
O pior é que os Tribunais entendem pela concretização do negócio jurídico nos caso relatados acima, pela teoria da aparencia e boa fé.
Com fulcro na teoria da aparência, más empresas, utilizam-se deste subtefúrdio para dar golpes dos quais a Erica relata.
Entendo que apesar de recente e pouco encampada pelos Magistrados, a teoria ultra vires deve ganhar força e fica o alerta para ninguém assinar nada ou passar infomrações que não sejade forma pessoal.
Importante também alertar os funcionário deste tipo de prática.
espero ter ajudado de alguma forma
Márcio Oliveira
ma_so@hotmail.com

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