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telefonia - cancelamento de contrato - prazo - taxas

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Mensagempor Juçara em 15 Abr 2008 14:42

Adquiri uma linha controle da empresa telefônica, entretanto, a mesma nunca funcionou. No período de sete dias solicitei a presença de um técnico aproximadamente 04 vezes, contudo, o mesmo não compareceu. Ao final de sete dias, solicitei o cancelamento da mesma e fui informada que teria que pagar o valor da habilitação, sendo que a mesma chegou em minha residência para ser paga parcelada em 10 vezes de R$ 11,21. Considerando que no contrato enviado não localizei nada que disesse respeito a este pagamento e que o cancelamento ocorreu devido ao não conserto da referida linha, como posso fazer para não ter que pagar a referida habilitação? A que órgãos de defesa do consumidor posso recorrer?
Obrigada

Juçara

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Juçara
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Re: telefonia - cancelamento de contrato - prazo - taxas

Mensagempor andy.melo em 21 Abr 2008 19:25

Prezada Juçara

Em primeiro plano, sugiro que procure o Procon para intermediar as pendências iniciais.

Em relação a habilitação, é permitido por legal sua cobrança, porém o valor é exagerado. O valor permitido é de R$ 80,00, senão vejamos:

Contrato PBOG/SPB nº 52/98 ANATEL
"ANEXO Nº 03

PLANO BÁSICO DO SERVIÇO LOCAL

1 – Generalidades

1.1 O Plano Básico do Serviço Local é regido pelas Portarias citadas neste anexo, demais regulamentações vigentes e por outras que venham a sucedê-las. 1.2 As tarifas apresentadas são máximas, líquidas de impostos e contribuições sociais.

......
2.1 Para o acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, a Prestadora poderá cobrar Tarifa de Habilitação, cujo valor é limitado a R$ 80,00 (oitenta reais), conforme definido na Portaria nº 508, de 16/10/97, do Ministro de Estado das Comunicações;
......

Neste caso, viu-se que tal cobrança está exacerbada.

Ademais, a Lei nº 9.7425/97 elenca a matéria que poderá ser tratada nos contratos de concessão dos serviços de telefonia, "in verbis":

"Art. 93. O contrato de concessão indicará:

.....

IV - deveres relativos à universalização e à continuidade do serviço;

.....
XIII - a obrigação de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação;
.....

Resta nítido que os princípios de universalidade e continuidade, já aludidos nos artigos 5º e 79 da Lei nº 9.472/97, tem sua importância e eficácia ressaltada devendo, inclusive, constar no próprio corpo do contrato de concessão, não sendo mencionada, frise-se, qualquer espécie de contraprestação específica para que tal "DEVER" seja cumprido pela concessionária.

Em suma, comete abuso e ilegalidade o legislador infraconstitucional, no caso a ANATEL, ao prever em Resolução – instrumento que tem como única função a de operacionalizar a aplicação da lei – obrigação que não consta expressamente do texto legal que lhe dá fundamento de validade. E, de igual sorte, incorre na mesma conduta ilícita a Ré por desvirtuar o comando legal expresso, de forma a obter nítido enriquecimento sem causa.

Todavia, eventuais dúvidas que pudessem ser suscitadas são lidimamente sanadas ante o teor do artigo 10 da Lei nº 7.783/89, que, alem de dispor sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências:

Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

.....
VII - telecomunicações;

.....

Nesta serara, é esgotadas as relações referentes a fruição e continuidade de um serviço essencial, a TELEFONIA.

Entendo, por fim, que o valor em que sua linha ficou sem funcionar deve ser prontamente abatido ´nas próximas contas.

Esperto ter ajudado.

Att.

Anderson de Melo Almeida


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