Prezada Juçara
Em primeiro plano, sugiro que procure o Procon para intermediar as pendências iniciais.
Em relação a habilitação, é permitido por legal sua cobrança, porém o valor é exagerado. O valor permitido é de R$ 80,00, senão vejamos:
Contrato PBOG/SPB nº 52/98 ANATEL
"ANEXO Nº 03
PLANO BÁSICO DO SERVIÇO LOCAL
1 – Generalidades
1.1 O Plano Básico do Serviço Local é regido pelas Portarias citadas neste anexo, demais regulamentações vigentes e por outras que venham a sucedê-las. 1.2 As tarifas apresentadas são máximas, líquidas de impostos e contribuições sociais.
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2.1 Para o acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, a Prestadora poderá cobrar Tarifa de Habilitação, cujo valor é limitado a R$ 80,00 (oitenta reais), conforme definido na Portaria nº 508, de 16/10/97, do Ministro de Estado das Comunicações;
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Neste caso, viu-se que tal cobrança está exacerbada.
Ademais, a Lei nº 9.7425/97 elenca a matéria que poderá ser tratada nos contratos de concessão dos serviços de telefonia, "in verbis":
"Art. 93. O contrato de concessão indicará:
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IV - deveres relativos à universalização e à continuidade do serviço;
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XIII - a obrigação de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação;
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Resta nítido que os princípios de universalidade e continuidade, já aludidos nos artigos 5º e 79 da Lei nº 9.472/97, tem sua importância e eficácia ressaltada devendo, inclusive, constar no próprio corpo do contrato de concessão, não sendo mencionada, frise-se, qualquer espécie de contraprestação específica para que tal "DEVER" seja cumprido pela concessionária.
Em suma, comete abuso e ilegalidade o legislador infraconstitucional, no caso a ANATEL, ao prever em Resolução – instrumento que tem como única função a de operacionalizar a aplicação da lei – obrigação que não consta expressamente do texto legal que lhe dá fundamento de validade. E, de igual sorte, incorre na mesma conduta ilícita a Ré por desvirtuar o comando legal expresso, de forma a obter nítido enriquecimento sem causa.
Todavia, eventuais dúvidas que pudessem ser suscitadas são lidimamente sanadas ante o teor do artigo 10 da Lei nº 7.783/89, que, alem de dispor sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências:
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
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VII - telecomunicações;
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Nesta serara, é esgotadas as relações referentes a fruição e continuidade de um serviço essencial, a TELEFONIA.
Entendo, por fim, que o valor em que sua linha ficou sem funcionar deve ser prontamente abatido ´nas próximas contas.
Esperto ter ajudado.
Att.
Anderson de Melo Almeida