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rescinsão de contrato

rescinsão de contrato

Mensagempor naria em 23 Ago 2007 16:51

Comprei uma L-200, ano 97 em 36 parcelas, repassando à loja R$ 13.000, 00 à vista e R$ 1.000,00 em um cheque pré-datado para 40 dias. Ocorre que antes dos dois meses, durante uma viagem o carro bateu o motor, ou seja, perda total do motor. Procurei a loja que me vendeu, onde fui informada que ela não poderia fazer nada porque o carro apesar de estar na loja, e da mesma ter realizado o negócio, era de terceiros. Quais os direitos que tenho. Estou precisando de orientação urgente. Nária

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naria
 
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Re: rescinsão de contrato

Mensagempor Andre Luiz Pinto em 24 Ago 2007 09:30

Bom dia Naria...

é necessário examinar melhor os fatos, mas diante do exposto acredito eu que a loja responda solidariamente, ou seja, é tão responsável quanto o terceiro que vendeu o carro a você.

procure o PROCON de sua região para maiores informações, isto deve suprir administrativamente a sua pretensão.

Não esqueça que, se houve danos e você desejar o ressarcimento dos mesmos, somente pela via judicial.

Espero ter ajudado, boa sorte.

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Andre Luiz Pinto
 
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Re: rescinsão de contrato

Mensagempor bladoborges em 30 Mai 2008 13:24

Naria, o Dr. André Luiz tem toda razão!

CDC - "Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados
ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como..."

No seu caso, certamente o veículo fora deixado na concessionária para consignação, o que não exclui a responsabilidade da Concessionária.

Quando se fala em SOLIDARIEDADE, significa que ambos respondem pelo todo, e que o sr. poderá demandar tanto um, quanto o outro, ou os dois em juízo para reparação do dano.

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bladoborges
 
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Re: rescinsão de contrato

Mensagempor Dr. Mello em 18 Jun 2010 17:08

Trata-se de relaçao consumerista, prevista na Lei 8.078;

" Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
(omissis)
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial."

No relato aparenta ser caso de vício oculto, em que a revendedora responde por todos os danos em que o veículo sofreu, por estar no amparo da garantia.




Att.

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Re: rescinsão de contrato

Mensagempor VINICIUS BRITTO em 18 Jun 2010 17:25

Chama-se vício oculto.

Estatuto Civil

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.


Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.


Pergaminho Consumerista

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.


É evidente que o produto adquirido tornou-se inadequado ao fim destinado, caracterizando-se assim, a impropriedade do mesmo (parágrafo 6º do art. 18 do CDC).

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Re: rescinsão de contrato

Mensagempor klaus.direito em 21 Jun 2010 09:46

Naria,

Essa relação é um tanto quanto complicada de se relatar, mas de fato é mais fácil de se resolver. Em meu ponto de vista as opções dos colegas expostas anteriormente são todas procedentes, mas não adiantará eu ficar aqui citando artigos para voce, mesmo porque, não adianta mostrar a receita do bolo, sendo que a pratica para se fazer o bolo que é o segredo. Deixo claro que aconteceu de fato um problema parecido com o seu, e diretamente retornei onde adquiri o veículo e relatei o acontecido, e este disse que não responderia por tal dano por ser veículo de terceiro, então peguei o nome e endereço deste, fui até a justiça e coloquei primeiramente a concessionária pela qual vendeu para mim, e fiz um chamamento ao processo deste que supostamente é o terceiro, concluindo, eles terão que brigar entre eles para ver quem irá pagar, e não voce ficar discutindo com um ou outro, porque o lesado foi somente voce, e outro detalhe, não precisa ficar mostrando provas de que o motor quebrou, e sim eles deverão comprovar que não tem culpa, ou seja, isso se chama inversão do onus da prova.


Espero ter lhe ajudado


Klaus Piacentini


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klaus.direito
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