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reconhecimento de paternidade - falsidade ideológica

reconhecimento de paternidade - falsidade ideológica

Mensagempor Smeire em 05 Set 2008 00:08

gostaria da ajuda em relação a reconhecimento de paternidade. meu irmão teve um relacionamento com um mulher, apos separar-se depois de um periodo saiu novamente com a ex e ela engravidou e ele só ficou sabendo depois de 3 meses, e já estando com uma nova mulher.ela durante a gravidez disse que o filho era dele, ele disse que assim que o bebê nascesse iria solicitar um exame de DNA para confirmar a paternidade, uma vez que não estava maritalmente com essa mulher, ele disse a ex para que registra-se a criança somente em nome da mãe e daria entrada na solicitaçao do Dna. Ele esta aguardando a petição com um Advogado da OAB. Mas teve uma grande surpresa quando foi ao cartória solicitar uma via da certidão da criança, pois nela constava o nome da ex mulher com mãe e o nome do PADRASTO dela como pai.Nesse caso, qual a melhor forma para a ação? Uma vez que houve um reconhecimento de paternidade falso ? Nesse caso inclui-se no artigo 242 ? pesquisei sobre esse artigo na internet. Como pode o padrasto da ex mulher registrar o "neto" como filho? é falsidade ideológica?

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Re: reconhecimento de paternidade - falsidade ideológica

Mensagempor wilsonrd em 05 Set 2008 08:10

PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLOGICA. AÇÃO CONSISTENTE EM REGISTRAR COMO SEU FILHO DE OUTREM. O FATO DE O REGISTRO SER ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 6898/81, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 242, DO CODIGO PENAL, NÃO DETERMINA, POR SI SO, A ATIPICIDADE, VISTO QUE A AÇÃO SUBSUMIA-SE A OUTRO TIPO PENAL, CONFIGURANDO O CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA, AFASTADO O DOLO ESPECIFICO APENAS NO CASO DE MOTIVO NOBRE. VERIFICAR,
POREM, A EXISTENCIA, OU NÃO, DESSE MOTIVO E TAREFA QUE NÃO CONDIZ COM A VIA ANGUSTA DO HABEAS-CORPUS, POR EXIGIR EXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO.RHC 1003 / SP




CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. PATERNIDADE. FALSIDADE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. ART. 178, § 6º, XII, CÓDIGO CIVIL DE 1.916. INAPLICABILIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. BUSCA DA VERDADE REAL. RECURSO PROVIDO. DECADÊNCIA AFASTADA.
I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a ação declaratória de inexistência de filiação legítima, por comprovada falsidade ideológica, é 'suscetível de ser intentada não só pelo suposto filho, mas também por outros legítimos interessados'. II - O art. 178, § 6º, XII do Código Civil de 1.916 tratava da ação dos herdeiros de filho falecido que viessem a postular a declaração judicial da filiação desse 'filho'. No caso, diferentemente, trata-se de ação de irmão contra irmã, fundada no art. 348 do mesmo diploma legal, requerendo a nulidade do registro dessa última. III - Nesse caso, é de aplicar-se a orientação de ser 'imprescritível o direito ao reconhecimento do estado filial,
interposto com fundamento na falsidade do registro'. IV - A orientação da Segunda Seção deste Tribunal, relativamente aos prazos prescricionais nas ações de paternidade, tem sido pela interpretação restritiva. A preocupação com a insegurança para as relações de parentesco deve ceder diante do 'dano que decorre da
permanência de registro meramente formal, atestando uma verdade que sabidamente não corresponde ao mundo dos fatos' RESP 139118 / PB


DIREITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FILIAÇÃO E REGISTRO CIVIL - OFENSA AOS ARTS. 126, 131, 165 E 458, II, DO CPC - SÚMULA 211/STJ - NÃO ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC - REGISTRO DE NASCIMENTO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - ATO ANULÁVEL (ART. 147, II, DO CC/16) - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - PRESCRIÇÃO MANTIDA (ART. 178, § 9º, VI, DO CC/16) - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO.
1 - Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional tem decidido que, a teor do art. 255 e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Inocorrendo isto, na espécie, impossível conhecer da divergência aventada. 2 - Não cabe Recurso Especial se, apesar de provocada em sede de Embargos Declaratórios, a Corte a quo não aprecia a matéria (arts. 126, 131, 165 e 458, II, todos do Código de Processo Civil), omitindo-se sobre pontos que deveria pronunciar-se. Incidência da Súmula 211/STJ. Para conhecimento da via especial, necessário seria o recorrente interpô-la alegando ofensa, também, ao art. 535 da Lei Processual Civil (cf. AGA nº 557.468/RS e AGREsp nº 390.135/PR). 3 - Consoante precedente deste Tribunal (cf. REsp nº 38.856/RS), registro de nascimento fruto de falsidade ideológica é ato anulável, nos termos do art. 147, II, do Código Civil de 1916, estando sujeito à prescrição.
4 - É inadmissível irmão pretender a declaração da inexistência de filiação e a desconstituição do registro de nascimento da irmã adotiva após mais de 21 anos de convivência familiar, e apenas em razão da abertura da sucessão hereditária decorrente do falecimento dos pais, para que seja o único herdeiro. Ademais, tendo a ação em
questão sido ajuizada em 19.07.2000, mais de 20 anos depois da lavratura do registro ora impugnado (25.10.1979), expirado está o prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 178, § 4º, VI, do Código Civil de 1916. Prescrição mantida. 5 - Precedentes (REsp nº 38.856/RS e 91.825/MG).
6 - Recurso não conhecido.REsp 509138 / SP



RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. CANCELAMENTO PELO PRÓPRIO DECLARANTE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DA DEMANDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DEFESA DA ORDEM JURÍDICA OBJETIVA. ATUAÇÃO QUE, IN CASU, NÃO TEM O CONDÃO DE CONFERIR LEGITIMIDADE À PRETENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Salvo nas hipóteses de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, a pretensão de anulação do ato, havido por ideologicamente falso, deve ser conferida a terceiros interessados, dada a impossibilidade de revogação do reconhecimento pelo próprio declarante, na medida em que descabido seria lhe conferir, de forma absolutamente
potestativa, a possibilidade de desconstituição da relação jurídica que ele próprio, voluntariamente, antes declarara existente; ressalte-se, ademais, que a ninguém é dado beneficiar-se da invalidade a que deu causa.
2. No caso em exame, o recurso especial foi interposto pelo Ministério Público, que, agindo na qualidade de custos legis, acolheu a tese de falsidade ideológica do ato de reconhecimento, argüindo sua anulabilidade, sob o pálio da defesa do próprio ordenamento jurídico; essa atuação do Parquet, contudo, não tem o condão de conferir legitimidade à pretensão originariamente deduzida, visto que, em assim sendo, seria o mesmo que admitir, ainda que por via indireta, aquela execrada potestade, que seria
conferida ao declarante, de desconstituir a relação jurídica de filiação, como fruto da atuação exclusiva de sua vontade.
3. Se o reconhecimento da paternidade não constitui o verdadeiro status familiae, na medida em que, o declarante, ao fazê-lo, simplesmente lhe reconhece a existência, não se poderia admitir sua desconstituição por declaração singular do pai registral. Ao assumir o Ministério Público sua função precípua de guardião da legalidade,
essa atuação não poderia vir a beneficiar, ao fim e ao cabo, justamente aquele a quem essa mesma ordem jurídica proíbe romper, de forma unilateral, o vínculo afetivo construído ao longo de vários anos de convivência, máxime por se tratar de mera "questão de conveniência" do pai registral, como anotado na sentença primeva.
4. "O estado de filiação não está necessariamente ligado à origem biológica e pode, portanto, assumir feições originadas de qualquer outra relação que não exclusivamente genética. Em outras palavras, o estado de filiação é gênero do qual são espécies a filiação biológica e a não biológica (...). Na realidade da vida, o estado de filiação de cada pessoa é único e de natureza socioafetiva, desenvolvido na convivência familiar, ainda que derive biologicamente dos pais, na maioria dos casos" (Mauro Nicolau Júnior
in "Paternidade e Coisa Julgada. Limites e Possibilidade à Luz dos Direitos Fundamentais e dos Princípios Constitucionais". Curitiba: Juruá Editora, 2006).
5. Recurso não conhecido. REsp 234833 / MG - 25/09/2007

CIVIL E PROCESSUAL - ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. I- Não se cuidando no caso de ação negatória de paternidade e sim de ação declaratória de inexistência de filiação legítima, por comprovada falsidade ideológica, é ela suscetível de ser intentada não só pelo suposto filho, mas também por outros legítimos interessados.
II - Recurso conhecido e provido REsp 140579 / AC

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wilsonrd
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Re: reconhecimento de paternidade - falsidade ideológica

Mensagempor Smeire em 05 Set 2008 10:14

wilsonrd,

muito obrigada pelo retorno. na verdade ainda estou com duvidas em relação, pois quem registrou a criança como seu filho foi o marido da mãe , no caso o padrasto da ex mulher do meu irmao.
o que fico em dúvida é devemos aguardar o exame de DNA e apos podemos entrar com um processo contra o "Avo" que registrou com seu o filho da enteada ? sabendo a familia que com certeza o filho é do meu irmão?

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Smeire
 



Re: reconhecimento de paternidade - falsidade ideológica

Mensagempor khrisna em 09 Set 2008 20:15

OLá.

Já foi realizada a coleta do material para o exame? aguarde o resultado... se der positivo ingresse com a ação de paternidade...

kferraz@biocod.com.br

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Re: reconhecimento de paternidade - falsidade ideológica

Mensagempor wilsonrd em 09 Set 2008 21:56

Há uma questão primeira, a qual, na verdade, nada tem a ver com exame de DNA e é essa:

- "a ação declaratória de inexistência de filiação legítima, por comprovada falsidade ideológica, é suscetível de ser intentada não só pelo suposto filho, mas também por outros legítimos interessados"?

A essa pergunta o mesmo STJ responde de duas formas diferentes:

a) no RESP 139118 / PB e no REsp 140579 / AC diz que sim; e

b) mas no REsp 234833 / MG, diz que "salvo nas hipóteses de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, a pretensão de anulação do ato, havido por ideologicamente falso, deve ser conferida a terceiros interessados, dada a impossibilidade de revogação do reconhecimento pelo próprio declarante". Mas se assim não o for, parece dizer que nem mesmo o MP poderá fazer.

O exame de DNA é uma segunda questão, que somente vem após essa discussão da legimitidade "da família", conforme disse Smeire.

Muito bem: para ultrapassar tudo isso basta que não sejam os terceiros, mas o próprio pai, quem vá ingressar com a ação declaratória de paternidade.

Quanto a fazer o exame de DNA antes ou depois, o caso é que se for feito antes, de forma unilateral, corre-se o risco de ter de repetí-lo em juízo, caso da outra parte venha questioná-lo. Parece-se correto o ingresso da lide e a produção dessa prova no decorrer dela.


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wilsonrd
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