96. Em palavras outras, se uma terra indígena deixa
de confinar com outra, o espaço intermediário que então se
forma não é um indiferente jurídico: ele cai sob o regime
comum da propriedade privada, ou é automaticamente
incorporado aos bens de um certo Estado-membro como
terra devoluta, ou se disponibiliza para a criação e
instalação de um novo Município. Na primeira hipótese,
todo o espaço que separa uma etnia indígena da outra é,
em princípio, vocacionado para apropriação a título privado.
Daí os seguintes dizeres da Constituição: a) “é garantido o
direito de propriedade” (inciso XXII do art. 5º); b) “A ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios: II – propriedade privada”. Já na
segunda hipótese, o artigo constitucional a reger as coisas
é o de n º 26, com o seu inciso de nº IV, que manda incluir
“entre os bens do Estado” “as terras devolutas não
compreendidas entre as da União”. E quanto à terceira
prefiguração, enfim, aí o dispositivo a aplicar é o § 4º do
art. 18 da Constituição, assim escrito: “A criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado
por lei complementar federal, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”.
97. Pois bem, exclusivamente nessa hipótese de
não-contigüidade de terras indígenas é que se pode falar
de prevalência tanto do princípio federativo quanto da livre
iniciativa. Afinal, se, à época do seu descobrimento, o
Brasil foi por inteiro das populações indígenas, o fato é que
o processo de colonização se deu também pela
miscigenação racial e retração de tais populações
aborígines. Retração que deve ser contemporaneamente
espontânea, pois ali onde a reocupação das terras
indígenas, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988,
somente não ocorreu por efeito do renitente esbulho por
parte dos não-índios, é claro que o caso já não será de
perda da tradicionalidade da posse nativa. Será de
violação aos direitos originários que assistem aos índios,
reparável tanto pela via administrativa quanto jurisdicional.
Para isso é que servem as regras constitucionais da
inalienabilidade e da indisponibilidade das terras indígenas,
bem assim a imprescritibilidade dos direitos sobre elas.
Regras que se voltam para a proteção de uma posse
indígena pretérita, visto que a Constituição mesma é que
desqualifica a alegação de direito adquirido e em seu lugar
impõe o dever estatal de indenizar os não-índios como
instransponível óbice à tentação hermenêutica de se
prestigiar o dogma da segurança jurídica em prejuízo dos
índios (indenização, todavia, que somente ocorre “quanto
às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé”, nos
precisos termos do comando final do § 6º do art. 231 da
Constituição).
98. Avanço no raciocínio para asseverar que,
nessa hipotetização de terras indígenas efetivamente
lindeiras, já não vale o argumento do risco de uma
demarcação contínua que termine por acarretar vazios
democráticos ou a não-presença de Estado. E não vale
o argumento, porque a não-presença de Estado é de
ser imputada a ele mesmo, Estado brasileiro. Não aos
índios, que não podem pagar a fatura por uma dívida que
não contraíram. Afinal, nada juridicamente impede, mas
antes obriga, que o Poder Público brasileiro, sob a
liderança institucional da União (nunca é demais repetir),
cumpra o seu dever de assistir as populações indígenas.
Dever que não se esgota com o ato em si de cada
demarcação por etnia, pois ainda passa pela indispensável
atuação das nossas Forças Armadas, isolada ou
conjuntamente com a Polícia Federal, sempre que em jogo
o tema fundamental da integridade territorial do Brasil
(principalmente nas denominadas faixas de fronteira).
A perfeita compatibilidade entre faixa de fronteira e
terras indígenas
99. Como derradeiro tópico nominado deste voto,
afirmamos, sempre com base na Constituição, a serena
compatibilidade entre apropriação usufrutuária de terras
indígenas e faixa de fronteira. Isto pela consideração inicial
de que, ao versar o tema das terras indígenas, a Magna
Carta Federal não fez nenhuma ressalva quanto à
demarcação abrangente de faixa de fronteira ou nela
totalmente situada.
100. Mas não é só. Além de não incluir nenhuma faixa
de fronteira entre os bens pertencentes à União, a
Constituição ainda deixou expressa a possibilidade de uso
e ocupação não-estatal de qualquer delas. Apenas
arrematando o seu discurso com a regra de que tal
ocupação e uso “serão regulados em lei”, tendo em vista
que toda faixa de fronteira é de logo qualificada por ela,
Constituição, como “fundamental para defesa do território
nacional”. Eis o texto:
“A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de
largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, é considerada
fundamental para defesa do território nacional, e
sua ocupação e utilização serão reguladas em
lei” (§2º do art. 20).
101. Uma dessas possibilidades de uso de faixa de
fronteira, por sinal, já vem disciplinada na própria
Constituição. Diz respeito às atividades de pesquisa e lavra
de recursos minerais e ao aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica, a saber:
“A pesquisa e a lavra de recursos minerais e
o aproveitamento dos potenciais a que se
refere o caput deste artigo somente poderão
ser efetuados mediante autorização ou
concessão da União, no interesse nacional,
por brasileiros ou empresa constituída sob
as leis brasileiras e que tenha sua sede e
administração no País, na forma da lei, que
estabelecerá as condições específicas
quando essas atividades se desenvolverem
em faixa de fronteira ou terras indígenas” (§
1º do art. 176).
102. Não podia ser diferente essa compatibilidade,
que apenas retrata o fato de que justamente nas fronteiras
terrestres do Brasil é que mais se concentram as nossas
populações indígenas, especialmente nas regiões norte e
centro-oeste. Concentração contemporânea da descoberta
do País, é sabido, assim como por efeito de migrações
espontâneas, ou, então, forçadas pela intolerância e
perseguição por parte dos não-índios (a espremedura
topográfica a que nos referimos no capítulo de nº 61). Seja
como for, concentração indígena que se fez e se faz
decisiva para a preservação da integridade territorial
brasileira (esse elemento da soberania nacional), pois os
nossos aborígines, amantes e profundos conhecedores da
nossa geografia, sempre souberam se opor com toda
eficiência e bravura às tentativas de invasões estrangeiras
em nosso País.
103. Realmente, os nossos indígenas sempre se
dispuseram a defender a integridade do território brasileiro,
ora por si mesmos, ora em articulação com lideranças
patrióticas nacionais. O que nos dá a certeza da
continuidade dessa colaboração junto às Forças Armadas e
à Polícia Federal, esta última no desempenho de sua
função constitucional de polícia de fronteiras (inciso III do
§1º do art. 144), e, aquelas, no cumprimento do seu mister
igualmente constitucional de defesa da Pátria (art. 142,
cabeça). Donde escrever, em artigo recente, a atual
senadora e ex-ministra do Meio Ambiente, Marina da Silva,
também ela uma grande conhecedora da região norte
desta nossa Terra de Santa Cruz: “A defesa das nossas
fronteiras na Amazônia sempre recebeu grande
contribuição das comunidades indígenas. Por exemplo,
pela incorporação de seus jovens ao Exército para ações
em áreas onde ninguém quer ou sabe ir” (jornal Folha de
São Paulo, Caderno A, p. 2, edição de 4 de agosto de
2008). Isto sem deixar de tecer comentários sobre a
particular situação do Estado de Roraima, a propósito,
justamente, da demarcação da terra indígena Raposa
Serra do Sol, literis: “A população de Roraima não chega a
400 mil habitantes. Para os cerca de 350 mil não-índios há
quase 11 milhões de hectares de terras disponíveis, diz
estudo do Instituto Socioambiental. Comparando,
Pernambuco tem 9,8 milhões de hectares para cerca de 8
milhões de habitantes”.
104. Nesse contexto, longe de se pôr como um ponto
de fragilidade estrutural das nossas faixas de fronteiras, a
permanente alocação indígena nesses estratégicos
espaços em muito facilita e até obriga que as duas
citadas instituições de Estado (Forças Armadas e
Polícia Federal) se façam também permanentemente
presentes com seus postos de vigilância,
equipamentos, batalhões, companhias, agentes e tudo
o mais que possa viabilizar a mais otimizada parceria
entre o Estado e as nossas populações nativas.
105. Conforme dito precedentemente, se o Poder
Público se faz ausente em terras indígenas, tal omissão é
de ser debitada exclusivamente a ele, Estado, e não aos
índios brasileiros. Índios que não podem se opor a essa
presença (juridicamente não podem, frise-se) e ainda
necessitam dela para a contínua elevação dos seus
padrões de segurança, politização, educação, saúde,
transporte e demais itens de bem-estar material. Não é por
aí, portanto, que se pode falar de abertura de flancos para
o tráfico de entorpecentes e drogas afins, nem para o
tráfico de armas e exportação ilícita de madeira. Tampouco
de perigo para a soberania nacional, senão, quem sabe,
como uma espécie de desvio de foco ou cortina de fumaça
para minimizar a importância do fato de que empresas e
cidadãos estrangeiros é que vêm promovendo a
internacionalização fundiária da Amazônia legal, pela
crescente aquisição de grandes extensões de terras. A
cupidez estrangeira a se aproximar cada vez mais,
acrescente-se, das nossas incomparáveis reservas de
água doce, biodiversidade e jazidas de urânio, nióbio, ouro,
diamante e cassiterita, além petróleo e gás natural (ao
menos na franja da divisa do Brasil com a Venezuela).
106. Enfim, quem proíbe o Estado brasileiro,
mormente o Estado-União, e mais especificamente ainda o
Estado-Forças Armadas e o Estado-Polícia Federal, -
quem proíbe o Estado brasileiro, dizia eu, de ocupar o
espaço funcional que lhe cabe em terras indígenas? Quem
impede o governo brasileiro de responder às ONG’s
estrangeiras, e até mesmo à ONU, com toda altivez e em
alto e bom som, que neste nosso território somos nós que
mandamos? Quem obsta o Estado soberano do Brasil de
espalhar pelos quatro cantos do mundo que nenhum outro
Estado independente avançou tanto na questão indígena,
tutelarmente, como o Estado brasileiro pós Constituição de
1988? E que, portanto, nenhum outro povo tem lições pra
nos dar na matéria? Resposta: unicamente ele mesmo,
Estado brasileiro, certamente por motivo de uma acanhada
interpretação das suas próprias competências
constitucionais, no tema, como, por exemplo, a que assiste
à União para “assegurar a defesa nacional”, de permeio
com a execução dos “serviços de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras” (incisos III e XXII,
respectivamente, do art. 21 da Constituição).
Despercebidas, talvez, as nossas autoridades, tanto civis
quanto militares, do enorme trunfo que é poder
conscientizar ainda mais os nossos indígenas, instruí-los (a
partir dos conscritos), alertá-los contra a influência malsã
de certas ONG’s, mobilizá-los em defesa da soberania
nacional e reforçar neles o sentimento de brasilidade que
nos irmana a todos. Missão até favorecida pelo fato de
serem os nossos índios as primeiras pessoas a revelar
devoção pelo nosso País e até hoje dar mostras de
conhecerem o seu interior e as suas bordas mais que
ninguém. Olho e pálpebra que são de uma terra que lhes
dá um multimilenar sustento e que lhes povoa o sonho
imemorial de nela viver em paz para todo o sempre.
O caso concreto da demarcação da terra indígena
“Raposa Serra do Sol”
107. Chego à derradeira parte deste voto, que outra
não pode ser senão o exame do caso concreto. Fazendo-o,
enfrento, como de estilo, as questões formais. Isso para de
logo me contrapor às alegações de nulidade do processo
demarcatório, por suposta agressão às garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois as
duas situações jurídicas ativas foram plenamente
exercitadas tanto pelo Estado de Roraima quanto pelos
demais atores processuais.
108. No ponto, anoto que os trabalhos de demarcação
da área indígena Raposa/Serra do Sol começaram em
1977, data a partir da qual o tema ganhou todas as tintas
dos chamados “fatos públicos e notórios”. Daí porque, em
acréscimo a essa publicidade natural, o estudo de
1991/1992 foi sinteticamente publicado no diário oficial da
União já em abril de 19933, tudo conforme os dizeres do §
7º do art. 2º do Decreto 22/91 e como decorrência do
aforismo do tempus regit actum e do princípio processual
da instrumentalidade das formas. Tempo mais que
suficiente para que todas as partes e demais
interessados se habilitassem no procedimento e
ofertassem eventuais contraditas, porquanto o primeiro
despacho do Ministro da Justiça Nelson Jobim somente se
deu em 1996 (despacho de nº 80/96, excluindo da área a
demarcar parte das terras atualmente reivindicadas por
arrozeiros). Noutros termos, nulidade haveria tão-somente
se os interessados requeressem e lhes fossem negados
pela Administração Federal seus ingressos no feito, o que
jamais ocorreu.
109. O mesmo é de se dizer quanto à participação de
qualquer das etnias indígenas da área: Ingarikó, Macuxi,
Patamona, Wapichana e Taurepang. Sendo que somente
se apresentaram para contribuir com os trabalhos
demarcatórios os Makuxi, filiados ao Conselho Indígena de
Roraima – CIR4. Os demais indígenas, tirante os
Ingarikó, atuaram diversas vezes nos autos com cartas
e petições. Todos forneciam informações e nenhum
3
Fls. 1.296/1.300 do vol. 5.
4
Vide membros do grupo técnico interinstitucional às fls. 425 do vol. 2.
Remarque-se que nada foi feito às escondidas.
deles subscreveu o relatório nem o parecer
antropológico, elaborados pela antropóloga Maria
Guiomar Melo, servidora da FUNAI, e pelo Prof. Paulo
Santilli, respectivamente.
110. Também não vejo como causa de nulidade o fato
de o advogado responsável pelo parecer jurídico
(Felisberto Assunção Damasceno) haver sido indicado pelo
Conselho Indigenista Missionário (CIMI). Tal parecer não
foi além de sua natureza opinativa e passou pelo crivo da
Presidência da FUNAI, da Consultoria Jurídica do
Ministério da Justiça e de outras instâncias administrativas
em sucessividade processual endógena, como, v.g., o
Consultor Jurídico da Casa Civil da Presidência da
República. É o que também penso quanto à alegada não
participação de membros do grupo oficial de trabalho na
confecção do laudo antropológico, bem assim no que tange
ao fato de servidores administrativos, devidamente
treinados, efetivarem levantamentos de índole meramente
censitária de pessoas e bens. Já aqueles que
representavam os interesses do Estado de Roraima -
também o demonstram os documentos dos autos5 -,
tinham eles por função apresentar estudos de que não se
desincumbiram por vontade própria. Resultando claro que
5
Fls. 583/585 do vol. 3.
tal inércia não era mesmo de estancar um proceder
administrativo que já se fazia em descompasso com a
determinação constitucional de conclusão de todas as
demarcações de terras indígenas “no prazo de até cinco
anos a partir da promulgação de Constituição” (art. 67 do
ADCT).
111. O que importa para o deslinde da questão é que
toda a metodologia propriamente antropológica foi
observada pelos profissionais que detinham competência
para fazê-lo: os antropólogos Maria Guiomar Melo e Paulo
Brando Santilli. Este último indicado e permanentemente
prestigiado pela Associação Brasileira de Antropologia, de
cujos quadros societários faz parte como acatado cientista.
Ele foi o responsável pela confecção do parecer
antropológico que, a partir dos estudos e levantamentos
feitos pela Dra. Maria Guiomar (ela também um destacado
membro da Associação Brasileira de Antropologia), serviu
de base para os trabalhos demarcatórios em causa,
assinando-o solitariamente, como estava autorizado a fazê-
lo (tanto quanto a Dra. Guiomar). Afinal, é mesmo ao
profissional da antropologia que incumbe assinalar os
limites geográficos de concreção dos comandos
constitucionais em tema de área indígena. O que se lhe
mostra impertinente ou estranho é laborar no plano de
uma suposta conveniência da busca de um consenso
entre partes contrapostas e respectivos interesses, que
ele, Paulo Santilli, acertadamente não intentou.
112. De se ver que o Estado de Roraima teve sua
participação garantida no grupo de trabalho da FUNAI
(Fundação Nacional do Índio), bastando lembrar que foi
prontamente acatada sua indicação de nada menos que
sete (07) servidores da Secretaria Estadual do Meio
Ambiente, do Interior e Justiça. Ademais, poderia exercer
os seus direitos também sob o mecanismo posto no § 5º do
art. 2º do Decreto nº 22/91:
§ 5º. Os órgãos públicos federais, estaduais
e municipais devem, no âmbito de suas
competências, e às entidades civis é facultado,
prestar, perante o Grupo Técnico, informações
sobre a área objeto de estudo, no prazo de
trinta dias contados a partir da publicação do
ato que constituir o referido grupo.
113. Sigo para realçar que a participação de
índios vinculados ao CIR, aliada ao fato de apenas dois
antropólogos assinarem suas peças técnicas (cada qual a
sua), nada disso habilita o autor popular e seus assistentes
a concluírem pela parcialidade do laudo antropológico. Da
mesma forma que não se pode impugnar o laudo dos
peritos do Juízo, sob a argumentação de que todos eles
simpatizavam com as teses defendidas pelo Estado de
Roraima, na medida em que publicaram trabalhos de
defesa da demarcação em forma de ilhas e revelaram o
máximo de preocupação com a mantença da soberania
nacional (em especial quanto à fronteira do Brasil com a
Venezuela), além de que centraram suas pesquisas no
desenvolvimento tecnológico de solos com o fito de
demonstrar a possibilidade de maior produtividade em
reduzidas dimensões de terra. Não é isso que atesta a
parcialidade de quem quer que seja, como não infirma
aquilo que verdadeiramente conta para o desate da causa,
como reiteradamente vimos enfatizando: as coordenadas
diretamente constitucionais sobre o magno tema da
demarcação de toda e qualquer terra indígena.
114. Também não se reveste da importância que lhe
emprestam o autor popular e seus assistentes a alegação
de que houve uma proliferação artificial de malocas, no
curso do processo administrativo, dado que tal expansão,
além de não provada como artificial, somente se deu após
a feitura do parecer antropológico. Também assim a fraude
que decorreria da distância de 180 km entre as malocas
(famílias extensas) Mapaé e Cedro, pois é fato que tal
distanciamento foi medido a partir de uma maloca ingarikó,
situada no extremo norte da área, até outra maloca da etnia
makuxi, situada mais ao sul dessa mesma área. Sendo
que na demonstração desse preciso trajeto foi omitida,
sabe-se lá por que, a real presença de nada menos que
81 malocas (segundo mapas constantes dos autos)6. Por
fim, ações pretensamente fraudulentas, como o emprego
de motoristas como se técnicos agrícolas fossem, mas que
se revelaram como argumento equivocado, pois o que se
tem como indicativo de fraude não foi senão um erro
material: chamar de técnicos agrícolas quem, de fato, era
motorista. Por isso mesmo que, logo nas páginas seguintes
do laudo, o erro foi reparado: quem era de fato motorista
como tal foi nominado7.
115. Mácula processual ou defeito de forma também
não se extrai da consideração do crescimento, entre o
laudo antropológico e o concreto ato de demarcação, de
1.678.800 ha para 1.747.089 ha (Decreto de 15/04/2005)
como o real perímetro da área afinal demarcada. Cuida-se
de diferença que os próprios autos sinalizam como natural
6
Fls. 1.314/1.322 do vol. 6
7
Fls. 1.430: identificação dos membros do Grupo de Trabalho. Fls. 1.432:
identificação dos dois servidores do Governo do Estado como motoristas.
ou não desarrazoada. É que o técnico que definiu a
primeira “marca” o fez em caráter estimativo, tanto assim
que até então não comparecera fisicamente ao local e se
valera tão só de instrumentos mecânicos de mensuração
(planímetro e curvímetro), considerada a definição
antropológica da área e apenas de posse de mapa
cartográfico. Num segundo momento, porém, profissional
diverso já se deslocou pessoalmente até a área a mensurar
para então se valer, agora sim, de fontes cartográficas mais
precisas e tecnologia atualizada, como sistema de
posicionamento global - GPS, imagens de satélite e
cálculos computacionais8. Tudo a rechaçar qualquer eiva
de nulidade processual.
116. Encerro este enfrentamento das questões
formais para estranhar que, mesmo à face de trabalhos
antropológicos revestidos de todos os elementos de uma
etno-antropologia e de uma antropologia social e cultural
adequada, pois reveladores da interatividade orgânica dos
índios com suas terras e consigo mesmos, tudo enlaçado
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à riqueza
sentimental das relações uxórias e de parentesco,
cosmogonia, artes, coleta, caça, pesca, festas, tradições,
crenças, economia, etc., insistam o autor popular e todos
8
Fls. 1.265/1.267 do vol. 5.
que o secundam neste processo em adjetivar tais peças
antropológicas como simplesmente genéricas ou abstratas.
Supostos repositórios de “guarda-chuvas”, pois serviriam
para qualquer demarcação de terra indígena. Afirmação,
contudo, que penso derivar do desconhecimento da
multifacetada cultura aborígine, como o próprio fato de que
muitas etnias são dispersões originárias de um mesmo
tronco, inclusive lingüístico e religioso, variando tão-só a
forma de expressão ou de produtividade. Casos típicos do
“timbó”, planta que se usa como instrumento de pesca; das
imbiras, que são armadilhas de caça; da coivara, uma
técnica de rotatitividade de solos para plantio; ou da areruia
como sincretismo religioso.
117. Muito bem. Superadas as questões formais,
avanço para o lado substantivo da demarcação. Não sem
antes ressaltar que a presente ação tem por objeto tão-
somente a Terra Indígena Raposa Serra do Sol, com
extensão a abranger, aproximadamente, 7,5% do território
do Estado de Roraima. Fazendo-o, estou convicto de que
os autos retratam o seguinte:
I – toda a área referida pela Portaria nº
534/2005, do Ministro de Estado da Justiça, é
constituída de terras indígenas, como conceituado
pelo § 1º do art. 231 da Constituição Federal. Terras
indígenas contíguas ou lindeiras, ainda que
ocupadas, em grande parte, indistinta ou
misturadamente pelas etnias Ingarikó, Makuxi,
Taurepang, Patamona e Wapichana. Indiferenciação,
essa, que se evidencia pelos 150 anos sem conflitos
armados interétnicos e reforçada pela presença de:
a) uma língua franca ou de tronco comum; b)
intensas relações de trocas; c) uniões exogâmicas.
Mais: cuida-se de terras indígenas ocupadas por
forma tradicional e permanente à face do marco
temporal do dia 05 de outubro de 1988 conforme
demonstração convincentemente feita pelo laudo e
parecer antropológicos de fls. 423/548. Todas elas
em nada descaracterizadas pelo fato das posses
ilegítimas que se deram com maior vigor no século
XX, mediante a expulsão dos índios das margens
dos rios e igarapés e das terras ao pé das
montanhas. Posses ilegítimas, protagonizadas pelos
“civilizados [que] ambicionavam para seus gados as
pastagens” (Serviço de Proteção ao Índio)9/10;
II – em que pese a demarcação pecar pela falta
de observância do vetor monoétnico para a definição
9
Fls. 1.987/1988 do vol. 8.
10
Fls. 727/728 do vol. 3.
dos limites das várias terras indígenas lindeiras que
formam toda a área conhecida como Raposa Serra
do Sol – tema nem sequer agitado pelas partes e
seus assistentes –, de tal circunstância nenhum
prejuízo resultou para os índios das cinco etnias em
comento. Motivo, aliás, da inexistência da
irresignação de nenhum membro individual ou órgão
representativo de qualquer das comunidades
envolvidas, o que seguramente se explica: a) pelo
fato da intensa e antiga miscigenação entre os seus
componentes; b) pela concreta dificuldade de precisa
identificação da área de movimentação física de
cada uma dessas tribos ou etnias autóctones;
III – a extensão da área demarcada é
compatível com as coordenadas constitucionais aqui
longamente descritas, sobretudo à vista do que
vimos chamando de postulado da proporcionalidade
extensiva. Valendo enfatizar que a demarcação de
terras indígenas não se orienta por critérios
rigorosamente matemáticos. Sem falar que não têm
préstimo para esse fim critérios não-índios de
mensuração, como, por exemplo, cálculo de
hectare/habitante e clusters (demarcação por ilhas
ou do tipo “queijo suíço”). As próprias características
geográficas da região contra-indicam uma
demarcação avara ou restritiva, pois a reconhecida
infertilidade dos solos (causadora da necessidade da
prática da coivara e da pecuária extensiva), os
períodos de cheias e a acidentada topografia da
região já são em si mesmos um contraponto ao
generoso querer objetivo da Constituição em matéria
de proteção indígena11;
IV - a desintrusão ou retirada dos não-índios,
tão massiva quanto pacificamente, seguida de
majoritário reassentamento por parte do governo
federal, já sinaliza a irreversibilidade do
procedimento. Daí porque o fato da antiguidade de
instalação das vilas “Água Fria”, “Socó”, “Vila
Pereira” (do Surumu) e “Mutum” não autoriza inferir
que a Constituição, por haver proibido o garimpo em
terras indígenas, optou pela permanência de
qualquer dessas povoações. Ainda mais quando, a
partir de 1990, a ocupação não-índia somente se deu
11
Generoso querer da Constituição que, de modo algum, retira dos não-índios
o espaço necessário para seu adequado desenvolvimento. É que, em se
tratando do Estado de Roraima (como da maioria dos Estados da região Norte
do Brasil), as extensões territoriais são superlativas. Prova disso é que as
terras não-indígenas do Estado de Roraima se estendem por uma área de
121.182,19 km2, para uma população de menos de 400 mil habitantes. Só para
que se tenha uma idéia da extensão dessas terras, o Estado de Pernambuco,
com mais de 8 milhões de habitantes, possui 98.311,616 km2. Já o Estado do
Rio de Janeiro, com apenas 43.696,054 km2, é habitado por mais de 15
milhões de pessoas.
em função da chegada dos garimpeiros que foram
retirados da Terra Indígena Yanomami durante a
operação conhecida por Serra Livre. Nada justifica
tal ilação, pois o fato é que já não há como concluir
pela viabilidade do retorno do garimpo e da
economia privada das fazendas, num atual contexto
sócio-econômico-institucional de quase absoluta
presença de índios (nas vilas Socó e Água Fria, por
ilustração, o que remanesce da presença não-índia
se restringe a 1 e 3 ocupações, respectivamente);
V – são nulas as titulações conferidas pelo
INCRA, na Terra Indígena Raposa Serra do Sol,
assim como inválida é a ocupação da “Fazenda
Guanabara”. Se não, veja-se: a) a autarquia federal,
baseada em estudo de 1979, constante de
procedimento demarcatório inconcluso12 (ausentes
portaria declaratória e decreto homologatório), sem
qualquer consulta à FUNAI arrecadou terras da
União como se devolutas fossem, alienando-as
diretamente a particulares; b) sucede que as terras já
eram e permanecem indígenas, sendo
provisoriamente excluídas dos estudos de 1979 e de
1985 apenas para superar “dificuldades que teria o
12
Procedimento estabelecido, sucessivamente, pelos Decretos nos 76.999/76 e
88.118/83, hoje já revogados.
Órgão Tutelar em demarcar” tal área (dificuldades
consistentes em litígios dos índios frente aos não-
índios13; c) já a titulação da Fazenda Guanabara,
alegadamente escorada em sentença com trânsito
em julgado, proferida em ação discriminatória,
também ela padece de vício insanável. É que a
referida ação não cuidou da temática indígena, pois,
equivocadamente, partiu do pressuposto de se tratar
de terra devoluta. O que se comprova pelo acórdão
do TRF da 1ª Região, transitado em julgado, na
ação de manutenção de posse que teve por autor o
suposto proprietário privado. Acórdão que vocalizou
o seguinte: “comprovada através de laudo pericial
idôneo a posse indígena, é procedente a oposição
para reintegrar a União na posse do bem”14. Pelo
que não podem prosperar as determinações do
Despacho nº 80/96, do então Ministro de Estado da
Justiça, pois o que somente cabe aos detentores
privados dos títulos de propriedade é postular
indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé;.
VI – os rizicultores privados, que passaram a
explorar as terras indígenas somente a partir de
13
Afirmação da antropóloga coordenadora do Grupo de Trabalho de 1984,
constante da Informação DEID/FUNAI 007/98 (fls. 1143/1169, volume 5).
14
Processo nº 1998.01.00.0850320, trânsito em julgado em 08/01/2004.
1992 (após a promulgação da Lei Fundamental de
1988, destarte), não têm qualquer direito adquirido à
respectiva posse. Em primeiro lugar, porque as
posses antigas, que supostamente lhes serviram de
ponto de partida, são, na verdade, o resultado de
esbulho15.
inescondível Como sobejamente
demonstrado no laudo e parecer antropológicos, os
índios foram de lá empurrados, enxotados,
escorraçados. Não sem antes opor notória
resistência, fato que perdura até hoje. Em segundo
lugar, porque a presença dos arrozeiros subtrai dos
índios extensas áreas de solo fértil, imprescindíveis
às suas (dos autóctones) atividades produtivas,
impede o acesso das comunidades indígenas aos
rios Surumu e Tacutu e degrada os recursos
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Esbulho que veio acompanhando da multiplicação do tamanho de
fazendas na região. A história documentada pelos próprios posseiros
demonstra que a Fazenda Depósito media, em 1954, 2.500 hectares (fls.
2.922). Em 1958, formou-se a Fazenda Canadá com parte da chamada
Fazenda Depósito e já agora com extensão de 3.000 hectares (fls. 2.895 e
2924); portanto, maior que toda a área dividida. Em 1979, Lázaro Vieira de
Albuquerque vende a Fazenda Canadá e nessa data possuía não mais que
1.500 hectares (fls. 2.925). Em 1982, as Fazendas Depósito e Canadá são
vendidas e somam 3.000 hectares (fls. 2.926). Em 10/04/1986, as Fazendas
Depósito (agora com 3.000 hectares), Canadá (com 3.000 hectares) e Depósito
Novo (com 3.000 hectares), são vendidas, “podendo ainda as áreas totais
serem dimensionadas em proporção maior de 9.000 hectares” (fls. 2927).
ambientais necessários ao bem-estar de todos eles,
nativos da região.
132. Enfim, tudo medido e contado, tudo visto e
revisto - sobretudo quanto a cada um dos dezoito
dispositivos constitucionais sobre a questão indígena -,
voto pela improcedência da ação popular sob julgamento.
O que faço para assentar a condição indígena da área
demarcada como Raposa/Serra do Sol, em sua totalidade.
Pelo que fica revogada a liminar concedida na Ação
Cautelar no 2009, devendo-se retirar das terras em causa
todos os indivíduos não-índios.
É como voto.
Brasília, 27 de agosto de 2008