PENSÃO- O assunto é regido pelo novo código civil art. 1694, mas o paragrafo 1º, indica a direção, " Os alimentos devem ser fixados na porporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja quem pede, precisa de R$ 100,00, mas quem tem obrigação de pagar, só pode pagar R$ 50,00, claro o juiz irá analisar as condições de quem deve pagar.
Qto a indice de fixação ou correção não existe, juridicamente INPC, S. mínimo, ou porcentagem,as partes ou o Juiz irá determinar, qdo tratar-se de assalariado, na minha visão é fixar um percentual sobre o valor liquido do devedor, questão de justiça, ou seja,se recebe 1 fixo de mil reais, descontado INSS, sindicato, cai para R$800,00, um percentual sobre o que sobra, chamado juridicamente descontos legais, entrando emprestímos, etc, qto a correção da pensão, sendo assalariado,sempre que o devedor fo aumentado, sendo o desconto em porcentagem automaticamente o credor tb receberá mais.
Para os não assalariados, é comum a fixação em no s. mínimo, 1/2, 1, 2, pois qto este for aumentado pelo governos, tb o Credor irá receber mais. Carlos
alberto-adv@bol.com.br