por VINICIUS BRITTO em 21 Jun 2010 11:19
Explicando o que a Naira disse em sua longa explanação é que todas as espécies de fornecedores e coobrigados são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios, seja de qualidade, seja de quantidade que eventualmente se apurar. Além de que uma vez caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência do Autor da ação (parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 1.060/50), impõe-se a inversão do ônus da prova.