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Indenização por dívida quitada

Indenização por dívida quitada

Mensagempor VINICIUS BRITTO em 18 Jun 2010 16:00

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO FORO DA COMARCA DE ... – MS, A QUEM O FEITO COUBER POR LIVRE DISTRIBUIÇÃO.




















.... , vem com lhaneza e acatamento perante S. Excelência, requerer


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO + INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS + PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA


Em frontispício do ...., de qualificação até então desconhecida, com Sede na Rua ...., expondo as razões fáticas que, embebidas nos sustentáculos e, secundados pelos pedidos, darão azo ao requerimento final, na forma das quais o teor passa a escandir:



DA PRELIMINAR - BENESSES DA GRAÇA



Inicialmente, informa a Requerente, que não possui condições e arcar com as custas processuais, vez ser cabeleireira e ganhar um salário mínimo por mês.


É de se ter em mente que, se não existem provas suficientes e fundamentadas para o indeferimento da justiça gratuita, mas só indício, não se deve, de pronto, negar o benefício. Porém, tal situação não autoriza o indeferimento, de plano, do pedido de justiça gratuita, pois, caso contrário deve ser o indeferimento fundamentado e comprovado que a parte não goza dos benefícios, o que seria impossível, até porque, nos dias de hoje qualquer um real que seja, faz falta.


Para este momento, basta apenas o requerimento formulado junto com a exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do Requerido. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, dito em outras palavras, neste ínterim, faz-se necessário observar, que nada impede que a parte contraria (via incidente próprio), promova a defesa cabível para suspender a benesse pleiteada.


Assim, há uma presunção de veracidade da situação de pobreza, se assim afirmado no processo por aquele que pleiteia o benefício. Não se exige prova neste sentido.


Motivo este, que roga pela concessão.




DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE



Levando-se em conta ainda que a peça portal, trata de questão de mérito, sendo de fato e de direito, vez que não há necessidade de produção de prova pericial ou ainda, em audiência, requer o julgamento antecipado da lide na forma prevista no artigo 330, I, do Digesto Processual Civil.



DE MERITUS



A Requerente propõe a presente ação onde se aduz que comprou produtos de cosméticos na loja Requerida, tendo ficado ajustado que o pagamento se daria na data de 17 de janeiro de 2010.


Obtempere-se que, na data ajustada não foi possível efetuar o pagamento, já que se encontrava viajando. Que, quando foi na data de 09 de fevereiro de 2010, a Requerente efetuou o pagamento de sua dívida atrasada, sendo esta efetuada (paga), inclusive com os juros legais, conforme se vê dos documentos acostados nestes autos.


Acontece que, ao a Requerente dirigir-se a uma das lojas da rede Sertão, na cidade de Aquidauana, a fim de realizar compras de sua necessidade e após, selecionadas as mercadorias que pretendia adquirir, a Requerente foi encaminhada ao setor de crediário, com a finalidade de estabelecer as condições de pagamento da referida compra. Para surpresa e espanto da Requerente, o crédito buscado junto à loja foi imediatamente negado, sob a alegação de que a mesma estava inscrita em cadastros restritivos de crédito.

Tomado por imensa surpresa, pois é pessoa honesta que sempre primou pelo cumprimento de suas obrigações, dirigiu-se até a Associação Comercial de Aquidauana, e mediante o relatório que lhe foi entregue (Provado através do documento em anexo), verificou a existência de 01 (uma) inscrição no cadastro dos maus pagadores, contra sua pessoa.


Referida inscrição, tratava-se de pendências de pagamento, referente ao produto adquirido e pago inclusive com juros, no valor de R$ 57.495,00 (cincoenta e sete mil quatrocentos e noventa e cinco reais).


Evidenciado está, que a Requerente teve a inscrição de débito realizada de forma indevida pela Requerida.


Não bastasse o fato de ter sido prejudicada e proibida de ter acesso a um crédito que lhe era certo, a Requerente sofreu um grande abalo moral, visto que com a situação acima narrada da presente, passou por "caloteira".


SABIDOS SÃO, OS NEFASTOS EFEITOS DA INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.


Com base nisso, é evidente o dano que a Requerente está sofrendo na sua reputação, além de estar impossibilitado de obter crédito em qualquer estabelecimento comercial e até mesmo instituição financeira, uma vez que seu nome se encontra indevidamente inscrito em cadastro restritivo de crédito.


Nisto consiste o caderno processual.




DO SUSTENTÁCULO



Diante de tais fatos e ainda, pela aplicação do Princípio "JURA NOVIT CURIA", ou mais popularmente falando: "DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS", é de se ter em mente, que o imprescindível na inicial de qualquer ação não é indicar qual o dispositivo legal violado, e sim, demonstrar o fundamento jurídico no qual se baseia o pedido.



DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA



A Requerente encontra-se com nome indevidamente inscrita no cadastro dos maus pagadores do Serviço de Proteção ao Crédito, mesmo estando com sua dívida quitada. (provado através do documento que seguem em peça anexa),


In casu, fácil perceber especialmente da documentação acostada aos autos, que o pedido merece deferimento, para que o nome da Requerente seja excluído dos órgão de proteção ao crédito.


Com efeito, os requisitos legais estão preenchidos na hipótese in concreto deste caderno processual, verificando que a discussão posta diz respeito ao débito quitado citado acima.


Ainda, segundo o documento acostado, consta apenas nos órgãos de proteção ao crédito o registro feito pelo Requerido por uma dívida paga. (Provado através do documento em anexo)


A par disso, não há dúvida de que presente também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto é sabido que os efeitos desses atos sempre geram prejuízos a “suposta devedora”, que sofreu severa restrição de crédito, isto sem contar com o caráter vexatório da medida.


Ainda, prejuízo nenhum terá o Requerido com a presente exclusão, daí ausente também o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sendo assim, pressentes encontram-se os requisitos para a concessão da tutela para excluir o nome da Requerente do cadastro de Serviço de Proteção ao Crédito – SPC.


Com isso, é que requer a concessão de mandado de liminar para a exclusão do nome da Requerente do Serviço de Proteção do Crédito.



DO PETITUM



Pelo Joeirado, requer seja de chofre recebido o presente feito, determinando-se, deferir a antecipação dos efeitos da tutela em favor do Requerente (oficiando-se com a devida urgência os órgãos de controle de crédito), para determinar a proibição da manutenção do nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito;


Requer que seja declarada expressamente por sentença a INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DÉBITO entre as partes;


Requer a citação através de CORREIO com aviso de recebimento, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar resposta a presente ação no prazo legal;


Requer, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a condenação do Requerido no pagamento de verba indenizatória por dano moral, a ser sabiamente arbitrado por sua Excelência;


A concessão das Benesses da Graça;


Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, sem exceção de qualquer, em especial pelo depoimento pessoal do representante legal da Requerida sob pena de confesso, prova testemunhal e documental, inclusive com inversão do ônus da prova no que couber, ante a verossimilhança das alegações da Requerente e sua condição de hipossuficiente na relação de consumo, nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.


Em razão do desconhecimento do valor correto e preciso em que S. Excelência arbitrará o dano moral, é que se imprime à causa a importância de hum mil reais, para efeitos fiscais.


Que advenha toda a plenitude requestada!


Justiça é desejo firme e contínuo de dar a cada um o que lhe é devido.


Aquidauana – Mato Grosso do Sul, 16 de junho de 2.010.



VINÍCIUS MENDONÇA DE BRITTO
OAB - Seção de Mato Grosso do Sul

msn: vmbritto@hotmail.com

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