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imóvel adquirido quando da união estável - inventário

Re: imóvel adquirido quando da união estável - inventário

Mensagempor carlao em 25 Ago 2008 23:16

Imagino que aqui neste site não se esteja a fazer consultas, mas apenas promovendo discussões a respeito de certos temas. Neste sentido não se dispensa, evidentemente, uma consulta a advogados, a qual, o Sr., adequadamente, já fez.

Todavia, a minha opinião - teórica - é de que o casamento posterior não leva, por si só, à renúncia dos direitos advindos da união estável. Pode-se, entretanto, discutir a prescrição de tais direitos.

Embora o acórdão a seguir, neste meu entender esteja equivocado, ele ressalva que a prova do esforço comum resulta no direito da companheira:

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PETIÇÃO DE HERANÇA - CASAMENTO POSTERIOR DO PAI DO AUTOR COM A COMPANHEIRA, ESTABELECENDO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - A aquisição de 50% de bem imóvel, feita anteriormente em nome desta, não deve integrar o patrimônio do de cujus, tão-só pelo reconhecimento da união estável anterior ao casamento, salvo prova inequívoca referente ao esforço comum, já que contra a manifestação de vontades expressa no regime do casamento. Procedência parcial em relação ao pedido de reconhecimento da união estável e improcedência em relação ao direito de herança" (TJRJ - AC 94/1999)


A descrição que o Sr. faz do problema leva a entender que houve esse esforço comum, mas que não se tem, ao menos por ora, a prova. Pois bem: quanto a constituição dessa prova, somente no decorrer da lide, via audiências, etc, é que se poderá analisar sua consistência. No entanto, em toda lide, um bom começo é sempre partir dos fatos reais e aceitá-los como tais.

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Re: imóvel adquirido quando da união estável - inventário

Mensagempor Marcouto em 26 Ago 2008 11:02

Dr. Carlos, vamos dar nomes as bois para ficar mais fácil. A mulher vamos chamar de maria e o marido falecido de João.
Vamos lá... Na verdade a aquisição do apartamento, não foi um esforço comum, pois o dinheiro investido na compra do imóvel era do pai de João. O pai de joão faleceu e a parte do seguro de vida dele que cabia a mãe de João, foi investido nesse imovel para a garantia de velhice dela, assim como foi resolvido por João e sua irmã que na epoca morava em outro estado. Os dois irmãos tinham uma excelente relação de amor e confiança e como a irmã morava em outro estado, para facilitar combinaram que o imovel seria comprado só em nome de João. Só que João já vivia com Maria nesta época, e alguns meses depois se casaram. Bom, esse imóvel é uma casa de veraneio numa cidade litoranea. Sendo assim João o alugava por temporadas e o dinheiro arrecado era depositado na conta da mãe como havia sido combinado pelos irmãos. Mas fora de temporada João ia frequentemente passar os fins de semana com Maria. O tempo passou. O pai de João tinha outro imovel de modo que João e a irmã fizeram um acordo que ele ficaria com esse imovel e a irmã com o outro. Bom, acontece que João morava na capital em um apartamento alugado e quando morreu o ano passado, Maria alegando que não poderia se manter na capital foi morar no imóvel em questão e lá se encontra até hoje. Como o Doutor pode ver, a situação é um bocado complicada, já que não é possivel comprovar que o apartamento em questão foi comprado com o dinheiro do pai de João e muito menos que não foi um esforço comum. O pai de João morreu em 1999 e João em 2007.

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Re: imóvel adquirido quando da união estável - inventário

Mensagempor carlao em 26 Ago 2008 17:10

Acho que as coisas agora foram mais esclarecidas:
a) o imóvel adquirido durante a união estável não é oriundo de esforço comum do casal (embora não haja prova do contrário);
b) mais do que isso, os recursos para aquisição desse imóvel são via doação (seguro do pai) (igualmente sem prova).

Agora veja aqui: uniao-estavel-legislacao-decisoes-t8641.html

a) Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
b) Art. 1.659. Excluem-se da comunhão [No regime de comunhão parcial]:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; (...)


É certo que o art. 1660 assim dispõe:

Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (...)

Quanto à sucessão da companheira, veja o art. 1790:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes


Você também diz:

não é possivel comprovar que o apartamento em questão foi comprado com o dinheiro do pai de João e muito menos que não foi um esforço comum
[...] João em 2007


Veja o que eu acho, partindo, como você disse, que não é possível constituir nenhuma das provas mencionadas:

a) se não é possível constituir prova, também não se pode demonstrar que a compra do imóvel tenha sido efetuada unicamente por João, com recursos de doação, via sub-rogação de bens particulares, ou que, de certa forma, a compra não foi onerosa (foi, por vias transversas, uma doação do pai). Se é assim, cabe o art. 1660 e 1790.
b) se não é possível constituir prova de que não houve esforço único, presume-se o esforço comum (veja o EREsp 736627 / PR no link deste site que indiquei).
c) além disso, se ocorrer, como eu penso e já disse na resposta anterior (embora seja ponto controverso na doutrina e jurisprudência) que do casamento não segue a renúncia aos direitos da união estável e por não ter ocorrido a prescrição desses direitos, o bem merece ser partilhado com a participação da companheira.

Parece-me que o resumo é o seguinte: sua afirmação de que o bem não é oriundo de esforço comum é ponto nodal, mas o que decide, no meu ponto de vista, é a ausência de provas disso.

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Re: imóvel adquirido quando da união estável - inventário

Mensagempor Marcouto em 27 Ago 2008 10:22

Doutor, as opinões estão um pouco diversas e por isso me inscrevi neste fórum. Mas parece que ainda não consegui esclarecer. Veja:

Tenho dois amigos, doutores tb, insistem em dizer que Maria só tem direito ao imóvel se comprovar que contribuiu financeiramente para a compra do mesmo. Já outros dois, dizem que se ela comprovar que vivia com ele, independente de ter participado ou não da compra do imóvel, ela tem direito. E um outro já me disse que ela tem direito a uma porcentagem do valor do imovel que é uma fração entre o tempo que viveram juntos (a partir da compra do imovel) e o valor do imóvel.

Se a lei é uma só, como é possível essa divergência de opiniões?? Estou confusa...

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Re: imóvel adquirido quando da união estável - inventário

Mensagempor wilsonrd em 27 Ago 2008 20:20

Bom, a essa altura uma sexta opinião não vai fazer mal algum! Mas sem o "doutor" ....

A bem da verdade, não concordo com a última opinião e discordo parcialmemente das demais. Concordo com Carlão, mas isso a partir do que você falou. Repita-se:

"não é possivel comprovar que o apartamento em questão foi comprado com o dinheiro do pai de João e muito menos que não foi um esforço comum"

Vamos, então à refutação das teses.

"Maria só tem direito ao imóvel se comprovar que contribuiu financeiramente para a compra do mesmo".
Pode até ser, mas como o esforço comum é presumido, e você disse que o contrário não pode ser comprovado, essa tese, diante do caso concreto, está equivocada.

"se ela comprovar que vivia com ele, independente de ter participado ou não da compra do imóvel, ela tem direito" .
Seria assim desde que se tratasse somente de união estável. Porém houve um casamento posterior. Todavia, como vimos anteriormente, presume-se o esforço comum e isso não pode ser desfeito porque não existe prova do contrário.

"E um outro já me disse que ela tem direito a uma porcentagem do valor do imovel que é uma fração entre o tempo que viveram juntos (a partir da compra do imovel) e o valor do imóvel."
Nunca via julgado algum nesse sentido.


A princípio, Maria não teria que comprovar que contribuiu financeiramente: isso é presume. A prova deveria ser justamente do contrário: de que Maria não contribuiu. Mas como houve casamento posterior, com comunhão parcial de bens, admito que essa prova deva ser realizada por Maria. Porém VOCÊ MESMO DISSE que não é possível comprovar que não houve esforço comum: se é dessa forma, presume-se o esforço comum.

Partilha-se.


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