Acho que as coisas agora foram mais esclarecidas:
a) o imóvel adquirido durante a união estável não é oriundo de esforço comum do casal (embora não haja prova do contrário);
b) mais do que isso, os recursos para aquisição desse imóvel são via doação (seguro do pai) (igualmente sem prova).
Agora veja aqui:
uniao-estavel-legislacao-decisoes-t8641.htmla) Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
b) Art. 1.659. Excluem-se da comunhão [No regime de comunhão parcial]:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em
sub-rogação dos bens particulares; (...)
É certo que o art. 1660 assim dispõe:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (...)
Quanto à sucessão da companheira, veja o art. 1790:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes
Você também diz:
não é possivel comprovar que o apartamento em questão foi comprado com o dinheiro do pai de João e muito menos que não foi um esforço comum
[...] João em 2007
Veja o que eu acho, partindo, como você disse, que
não é possível constituir nenhuma das provas mencionadas:
a) se não é possível constituir prova, também
não se pode demonstrar que a compra do imóvel tenha sido efetuada unicamente por João, com recursos de doação, via sub-rogação de bens particulares, ou que, de certa forma, a compra não foi onerosa (foi, por vias transversas, uma doação do pai). Se é assim, cabe o art. 1660 e 1790.
b) se não é possível constituir prova de que não houve esforço único, presume-se o esforço comum (veja o EREsp 736627 / PR no link deste site que indiquei).
c) além disso, se ocorrer, como eu penso e já disse na resposta anterior (
embora seja ponto controverso na doutrina e jurisprudência) que do casamento não segue a renúncia aos direitos da união estável e por não ter ocorrido a prescrição desses direitos, o bem merece ser partilhado com a participação da companheira.
Parece-me que o resumo é o seguinte: sua afirmação de que o bem não é oriundo de esforço comum é ponto nodal, mas o que decide, no meu ponto de vista, é a ausência de provas disso.