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Art 406 CPP - Benéfico ou nocivo ao réu?

Art 406 CPP - Benéfico ou nocivo ao réu?

Mensagempor Mark Hehn em 22 Out 2007 18:58

Olá!

Apesar de eu estar trabalhando na parte previdenciária do escritório que me encontro, o ramo preponderante da casa é o Direito Penal.

Visto isso, resolvi 'dar uma mão' ao pessoal do penal, devido ao acúmulo de processos, e fazer as alegações finais da defesa baseado no artigo 406 CPP.

Me esmerei e fiz tudo da maneira que entendi a melhor possível.
De fato, gostaram do trabalho, onde, inclusive, pedi absolvição sumária baseado no 411CPP, já que dos autos ficava bastante forte a excludente da legítima defesa.

Todavia, o pessoal especializado no plenário do Juri estava bastante preocupado com essa metodologia, por entender ser bastante raro um caso de absolvição sumária em casos de legítima defesa onde o MP apresentou a denúncia.
A preocupação residia no fato de toda a matéria de defesa ser exposta nas alegações finais, possibilitando com o promotor tome conhecimento de todos os pontos antes da realização do Júri.

Isso me levou a pensar na real valia da aplicação do 406CPP. Gostaria que os ilustres usuários mais experientes do fórum emitissem opinião, já que o tema me pareceu bastante interessante!

Grande abraço a todos!
Mark Hehn
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Re: Art 406 CPP - Benéfico ou nocivo ao réu?

Mensagempor Rafael Pereira de Albuque em 12 Nov 2007 13:21

No prisma da ideologia, a aplicação desse dispositivo se baseia na presunção de neutralidade emoncional do promotor da causa. Mas, como há certo distanciamento quando se diz respeito à prática, o emprego desse aparelho parece um tanto arriscado, porque o promotor pode levar a causa como uma verdadeira disputa de palavras, como acontece com frequência. Daí o perigo.


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