por Mark Hehn em 22 Out 2007 18:58
Olá!
Apesar de eu estar trabalhando na parte previdenciária do escritório que me encontro, o ramo preponderante da casa é o Direito Penal.
Visto isso, resolvi 'dar uma mão' ao pessoal do penal, devido ao acúmulo de processos, e fazer as alegações finais da defesa baseado no artigo 406 CPP.
Me esmerei e fiz tudo da maneira que entendi a melhor possível.
De fato, gostaram do trabalho, onde, inclusive, pedi absolvição sumária baseado no 411CPP, já que dos autos ficava bastante forte a excludente da legítima defesa.
Todavia, o pessoal especializado no plenário do Juri estava bastante preocupado com essa metodologia, por entender ser bastante raro um caso de absolvição sumária em casos de legítima defesa onde o MP apresentou a denúncia.
A preocupação residia no fato de toda a matéria de defesa ser exposta nas alegações finais, possibilitando com o promotor tome conhecimento de todos os pontos antes da realização do Júri.
Isso me levou a pensar na real valia da aplicação do 406CPP. Gostaria que os ilustres usuários mais experientes do fórum emitissem opinião, já que o tema me pareceu bastante interessante!
Grande abraço a todos!
Mark Hehn
Estagiário de Direito - Civil e Prcessual Civil