Prezado,
O pagamento deverá ser antecipado, com base na Instrução Normativa nº 03/2002 do Ministério do Trabalho, artigo 11:
"Capítulo IV
DOS PRAZOS
Art. 11. Ressalvada a disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalhoou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá serefetuado nos seguintes prazos:
I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
II - até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de avisoprévio,indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.
§ 1º Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termofinal será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.§ 2º A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
§ 3º O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.
§ 4º O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembrode 2006)."(Grifamos).
Vale ressaltar, no entanto, que existem decisões judiciais admitindo a prorrogação da data de pagamento, mas por cautela, sugerimos que o mesmo seja antecipado.
Atenciosamente.
Luciana Pignatari Nardy - Advogada em São Paulo. Especialista em Direito Empresarial e em Direito e Processo do Trabalho.