No intuito de responder a dúvida levantada. Segue abaixo o seguinte entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – DESISTÊNCIA DE CURSO EM FACULDADE – RETENÇÃO DA MENSALIDADE PAGA – Impossibilidade.1)deve ser declarada nula, por ser abusiva nos termos do código de defesa do consumidor, a cláusula contratual que veda a restituição de mensalidade paga por aluno que desiste do curso, após o início das aulas. Nesses casos devem ser sopesados de um lado, os dispêndios que a faculdade teve com a aluna e de outro, o tempo de que ela dispôs entre a matrícula e o início das aulas para qualquer arrependimento, além da quantidade de aulas assistidas.2)superada está a discussão a respeito da devolução de metade da mensalidade já paga, por desistência após o início das aulas, se a própria faculdade requer, na contestação, a devolução de 80% do valor pago.3)não deve ser reduzida a verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação quando ela representa pouco mais de r$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais), que é uma quantia pequena para remunerar o profissional. (TJDFT – APC 20040710218923 – (253996) – Rel. Des. Waldir Leôncio Junior – DJU 19.09.2006 – p. 123)