Auxilie o Fórum comentando as mensagens sem resposta: clique aqui.


CDC ou CC - Responsabilidade objetiva ou subjetiva

CDC ou CC - Responsabilidade objetiva ou subjetiva

Mensagempor cazarotto em 24 Jan 2008 08:08

Bom dia a todos (as).

Gostaria da opinião dos colegas a respeito da seguinte situação:

Meu cliente possui um estabelecimento comercial (restaurante).
Ele adquiriu alguns produtos (caixas de cerveja) de uma distribuidora.
Ocorre que, em umas das garrafas, foi encontrado um objeto (lacre de plástico de alguma garrafa plástica).
Meu cliente, ao servir a cerveja, foi humilhado e constragido por um cliente do restaurante que imaginou que ele teria colocado referido objeto dentro da garrafa.

Minha pergunta:

Entendo que meu cliente não é consumidor, pois não adquiriu o produto como destinatário final (artigo 2º do CDC). Existe a possibilidade de pugnar pela existência de relação de consumo, e alegar o vício do produto (art. 18 do CDC)?
Veja matéria a respeito da possibilidade de indenizar em se tratando de relação de consumo:
http://www.endividado.com.br/materias_det.php?id=19539

Pretendo ingressar com Ação de Indenização em face do FABRICANTE, por entender ser este o responsável pela ocorrência do evento danoso e não a empresa que distribui. (acredito que sejam do mesmo grupo).

A "empresa fabricante" da cerveja (por exemplo: AMBEV - KAISER - CRISTAL), pode ser responsabilizada objetivamente de acordo com o disposto no art. 931 do Código Civil, ante a ausência de relação de consumo?

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Aguardo postagem para discutirmos o assunto.

Abraços

sem foto

cazarotto
intermediário
intermediário
 
Mensagens: 78
Registro: 12 Mar 2007 15:07



anúncios Google


Re: CDC ou CC - Responsabilidade objetiva ou subjetiva

Mensagempor Interjuri em 24 Jan 2008 11:47

Como você bem observou o seu cliente não é consumidor. Em virtude disso não há a possibilidade de pugnar pela existência de relação de consumo, e alegar o vício do produto com base no art. 18 do CDC. Entretanto, é devido ressaltar que, com égide no art. 931 do CC, impõem-se à matéria o tratamento da responsabilidade objetiva.

Desse entendimento não diverge o STJ, assim vejamos:

Fato do Produto. Conceito ampliado. Jornada I do STJ 42: “O CC 931 amplia o conceito de fato do produto existente no CDC 12, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos Produtos”.

Responsabilidade objetiva. Jornada IV STJ 378: “Aplica-se o CC 931, haja ou não relação de consumo”.

Obs.: para maiores informações acesse nosso site: (editado)..........................................

Atenciosamente,
Setor Jurídico (editado)


sem foto

Interjuri
novo
novo
 
Mensagens: 15
Registro: 14 Jan 2008 17:10
Profissão: Advogado
Especialização: Direito_em_geral
Estado: BA
País: Brasil




Retornar para reparação de danos


Quem está online

Usuários: Nenhum usuário registrado e 0 visitante(s)