Bom dia a todos (as).
Gostaria da opinião dos colegas a respeito da seguinte situação:
Meu cliente possui um estabelecimento comercial (restaurante).
Ele adquiriu alguns produtos (caixas de cerveja) de uma distribuidora.
Ocorre que, em umas das garrafas, foi encontrado um objeto (lacre de plástico de alguma garrafa plástica).
Meu cliente, ao servir a cerveja, foi humilhado e constragido por um cliente do restaurante que imaginou que ele teria colocado referido objeto dentro da garrafa.
Minha pergunta:
Entendo que meu cliente não é consumidor, pois não adquiriu o produto como destinatário final (artigo 2º do CDC). Existe a possibilidade de pugnar pela existência de relação de consumo, e alegar o vício do produto (art. 18 do CDC)?
Veja matéria a respeito da possibilidade de indenizar em se tratando de relação de consumo:
http://www.endividado.com.br/materias_det.php?id=19539Pretendo ingressar com Ação de Indenização em face do FABRICANTE, por entender ser este o responsável pela ocorrência do evento danoso e não a empresa que distribui. (acredito que sejam do mesmo grupo).
A "empresa fabricante" da cerveja (por exemplo: AMBEV - KAISER - CRISTAL), pode ser responsabilizada objetivamente de acordo com o disposto no art. 931 do Código Civil, ante a ausência de relação de consumo?
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Aguardo postagem para discutirmos o assunto.
Abraços